Decreto nº 4998-R DE 25/10/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 out 2021

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2.021-TBV17;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 185-A. Contribuinte localizado neste Estado poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes, observado o seguinte:

I - o requerimento para o credenciamento será dirigido à Gerência Tributária, devendo ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

b) contrato de armazenagem de mercadorias, na hipótese de armazenagem em local diverso do próprio estabelecimento;

c) comprovante de pagamento da taxa de requerimento;

d) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;

e) certidão expedida pelo Poder Judiciário Estadual, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;

f) contrato de importação, na hipótese da realização de importação de mercadorias importadas;

g) cópia das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega;

II - são requisitos formais para a obtenção do credenciamento:

a) inscrição estadual em situação "Contribuinte ativo";

b) ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual, aos autos do respectivo processo;

c) não ser optante pelo regime de apuração do Simples Nacional;

d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando--se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, inclusive empresas coligadas ou filiadas, estabelecidas em qualquer unidade da Federação;

e) estar em efetiva atividade há pelo menos doze meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento vinculado ao contribuinte, inclusive empresas coligadas ou filiadas, estabelecidas em qualquer unidade da Federação;

f) comprovar a integralização do capital social quando se tratar de contribuinte constituído sob a forma de sociedade limitada.

III - compete à Gerência Tributária:

a) verificar se a documentação exigida foi devidamente apresentada e avaliar os requisitos formais do requerimento;

b) verificado o não cumprimento do disposto nos incisos I e II, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de sessenta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;

c) na hipótese de apresentação da documentação completa e cumprimento dos requisitos formais, encaminhar sua manifestação conclusiva ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pelo deferimento ou indeferimento, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

d) elaborar a minuta de Portaria de credenciamento, de acordo com a decisão definitiva do Secretário de Estado da Fazenda, que fixará o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;

e) processar o pedido de descredenciamento de contribuinte credenciado;

IV - será descredenciado o contribuinte que:

a) deixar de manter as condições do inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d";

b) tiver a inscrição estadual suspensa, cassada ou cancelada;

c) não possuir profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;

d) não se encontrar em atividade no endereço cadastral;

e) estiver inscrito na dívida ativa do Estado, salvo com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

f) não efetuar, por pelo menos três meses consecutivos, operações mensais de entrada e de saída;

g) se encontrar com a fruição suspensa de ofício, pela SEFAZ ou pela SECTIDES, dos benefícios do programa de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES;

h) possuir restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos termos do art. 54-A;

i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;

j) nos casos de alienação com mudança no quadro societário, incorporação, fusão ou cisão, não apresentar a documentação exigida pela SEFAZ;

k) requerer seu descredenciamento;

V - compete à Gerência Fiscal:

a) verificar o cumprimento das condições e requisitos para manutenção do credenciamento;

b) realizar diligências para comprovação das hipóteses de descredenciamento, se necessário;

c) verificada hipótese de descredenciamento, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de descredenciamento;

d) encaminhar relatório mensal ao Subsecretário de Estado da Receita com as indicações e os motivos para descredenciamento;

VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com os documentos exigidos na forma do caput, I, "c", "d" e "e".

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento, a qualquer tempo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária.

§ 2º A comprovação de que trata o caput, II, alínea "f" poderá ser efetuada mediante apresentação das demonstrações contábeis do contribuinte;

§ 3º As aquisições dos credenciados provenientes de operações internas somente poderão ser realizadas, sem a incidência de substituição tributária, junto a estabelecimentos:

I - industriais;

II - importadores, que promovam operações de importação neste estado;

III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II;

IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016; ou

V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.

§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST.

§ 5º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimento credenciado como substituto tributário:

I - nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016;

II - de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979.

§ 6º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979, credenciadas nos termos deste artigo, não haverá incidência de substituição tributária.

§ 7º O disposto no § 3º, IV e V não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979.

§ 8º Não se aplica o disposto no caput, IV, "i" na hipótese de:

I - operações com medicamentos realizadas por contribuintes atacadistas;

II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES;

III - concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979.

§ 9º A aferição do percentual de que trata o caput, IV, "i" considerará os últimos seis meses de atividade, tendo como referência o mês anterior ao de realização da aferição.

§ 10. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, "d" deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal.

§ 11. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração prestada nos termos do caput, I, "d" não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:

I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e

II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.

§ 12. A providência prevista no inciso I do § 11 poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na declaração de que trata o caput, I, "d", juntamente com o pagamento de todos os acréscimos - juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.

§ 13. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos nos termos do § 12 não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do § 11, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais.

§ 14. Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, devendo:

a) no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

b) no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;

c) no campo 05 - "Valor Unitário do Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;

d) no campo 03 - "Base de Cálculo Unitária do ICMS" - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;

e) no campo 04 - "Valor do ICMS a ser creditado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea "f":

1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Compensação de crédito autorizada pelo art. 185-A, § 16 do RICMS/ES ";

2. subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma da alínea "g", item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, no registro E110, utilizando o código de ajuste "ES020215";

h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea "g"; e

II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, "f" e "g", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos.

§ 15. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:

I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 16 do RICMS/ES ";

II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente; e

III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo "Informações Complementares" do DUA.

§ 17. O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 1, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 16, III.

§ 18. O valor de cada parcela a que se refere o § 16, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.

Art. 185-B. O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS ST - deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 185-A, observado o seguinte:

I - Os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R, de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 10/2018";

II - Os contribuintes do ramo de autopeças, veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 15-R/2018";

III - As concessionárias de veículos credenciadas serão incluídas no Anexo III da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018";

IV - Os contribuintes do ramo de carnes e derivados credenciados serão incluídos no Anexo II da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018";

V - Os contribuintes dos demais ramos de atividade econômica credenciados serão incluídos no Anexo I da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018".

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput abrange os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, relacionados no subitem 8, itens I e II, do Anexo Único da Portaria nº 14-R, de 29 de março de 2019, e nos itens do Anexo Único da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, exceto os produtos dos itens V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO e XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES.

Art. 185-C. A cerveja ou o chope artesanal, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de cerveja ou chope artesanal, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:

I - estar em situação regular em relação:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;

c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e

d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

II - ser usuário do DT-e;

III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;

IV - possuir CNAE nº 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

V - ser pessoa jurídica com produção anual de até um milhão de litros (1.000.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;

VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020;

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:

I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;

II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;

IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e

V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de cerveja ou chope artesanal, a qualquer tempo, tendo em vista:

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou

III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 69-R/2020".

Art. 185-D. A aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida, respectivamente, nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:

I - estar em situação regular em relação:

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;

c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e

d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

II - ser usuário do DT-e;

III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;

IV - possuir CNAE nº 1111-9/01 ou 1111-9/02, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

V - ser pessoa jurídica com produção anual de até quinhentos mil litros (500.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;

VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021;

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:

I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;

II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;

IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e

V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, a qualquer tempo, tendo em vista:

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou

III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021, referente à saída com os produtos constantes nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 32-R/2021".

185-E. O credenciamento de contribuintes para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 .

Parágrafo único. Caberá à Gerência Tributária, após deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, elaborar a minuta de Portaria para inclusão do contribuinte na relação de contribuintes credenciados.

[.....]

Art. 222-A. [.....]

§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gerência Tributária, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 185-A e no art. 216.

[.....]

Art. 530-L-R.-I. [....]

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185-A, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.

[....]" (NR)

Art. 2º O disposto neste Decreto somente se aplicará aos requerimentos de credenciamento como substituto tributário formalizados após o início de sua vigência, ficando vedada a sua aplicação retroativa para alterar ou cassar os credenciamentos deferidos na forma das Portarias nº 15-R, de 07 de maio de 2015, e nº 30-R, de 23 de julho de 2015.

Parágrafo único. Os requerimentos de renovação de credenciamento formalizados após o início da vigência deste Decreto estarão sujeitos às disposições nele estabelecidas, observado o disposto no art. 185-A, caput, inciso VI do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os §§ 7º a 7º-G, 8º e 9º do art. 185 e o art. 168-D do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002; e

II - o Decreto nº 4.951-R , de 17 de agosto de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - quanto ao inciso II do art. 3º, na data de sua publicação;

II - quanto aos demais dispositivos, em 1º de novembro de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado