Decreto nº 500 DE 20/11/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 nov 2023
Altera o RICMS/SE, quanto ao Resumo de Movimento Diário, aos eventos da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e ao tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 6289/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 30, 32, 35 e 37, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 282; alterado o § 4º do art. 328-C; alterado o inciso X e acrescentados os incisos X-A e X-B ao § 1º do art. 328-O-A; e alterado o § 1º do art. 616-Z-Z-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 282. ...
§ 1º ...
§ 2º O contribuinte fica dispensado da emissão do Resumo de Movimento Diário. (Ajuste SINIEF 06/1989 e 30/2023)” (NR)
“Art. 328-C. ...
.......................................................................................................
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 14/2019 e 37/2023).
...........................................................................................” (NR)
“Art. 328-O-A. ...
§ 1º ...
I - ...
......................................................................................................
X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e); (Ajustes SINIEF 07/2005 e 37/2023)
X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;(Ajuste SINIEF 37/2023)
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos. (Ajuste SINIEF 37/2023)
...........................................................................................” (NR)
“Art. 616-Z-Z-K. ...
§ 1º O período transitório previsto no “caput” deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir de 30/10/2019, data da publicação do Ato COTEPE 56/2019, previsto no § 5º do art. 616-Z-R (Ajuste SINIEF 17/2019 e 32/2023).
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023, exceto em relação aos incisos X, X-A, X-B do § 1º do art. 328-O-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Aracaju, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo