Decreto nº 50067 DE 14/02/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 fev 2013
Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008:
I - no art. 5º:
a) no inciso I, é dada a redação às alíneas "b" e "h", e ficam acrescentadas as alíneas "m" a "o", conforme segue:
"b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelos Programas de Educação Fiscal, estadual ou nacional;"
"h) organizar e realizar um seminário estadual, municipal ou regional;"
"m) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância;
n) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal;
o) inserir o tema Nota Fiscal Gaúcha, com assessoria da Receita Estadual, nas ações, trabalhos, seminários, reuniões e outros eventos relacionados com a Educação Fiscal."
b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
"b) Nota Fiscal Gaúcha: consiste na participação do município no Programa Nota Fiscal Gaúcha, por meio de realização e participação em eventos relacionados ao Programa e de divulgação nos meios de comunicação, tais como jornais, rádios e outros assemelhados, e por meio de cartazes, fôlderes e cartilhas, de forma a atingir diversos segmentos da sociedade."
c) é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:
"§ 1º As ações das alíneas "g" a "n" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas."
II - no art. 10, é dada nova redação aos incisos I a VI, conforme segue:
"I - Programa de Educação Fiscal |
até 15 pontos; |
II - Incentivo à emissão de documentos fiscais |
até 20 pontos; |
III - Comunicação de Verificação de Indícios |
até 10 pontos; |
IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de talão de NFP |
até 10 pontos; |
V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP |
até 5 pontos; |
VI - Programa de Combate à Sonegação: |
|
a) Comunicação de Verificação de Entradas |
até 10 pontos; |
b) Comunicação de verificação de Saídas |
até 10 pontos; |
c) Comunicação de Verificação no Trânsito |
até 15 pontos; |
d) Comunicação de Verificação de Passagem |
até 5 pontos." |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.