Decreto nº 50067 DE 14/02/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 fev 2013

Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008:

 

I - no art. 5º:

 

a) no inciso I, é dada a redação às alíneas "b" e "h", e ficam acrescentadas as alíneas "m" a "o", conforme segue:

 

"b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelos Programas de Educação Fiscal, estadual ou nacional;"

 

"h) organizar e realizar um seminário estadual, municipal ou regional;"

 

"m) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância;

 

n) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal;

 

o) inserir o tema Nota Fiscal Gaúcha, com assessoria da Receita Estadual, nas ações, trabalhos, seminários, reuniões e outros eventos relacionados com a Educação Fiscal."

 

b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:

 

"b) Nota Fiscal Gaúcha: consiste na participação do município no Programa Nota Fiscal Gaúcha, por meio de realização e participação em eventos relacionados ao Programa e de divulgação nos meios de comunicação, tais como jornais, rádios e outros assemelhados, e por meio de cartazes, fôlderes e cartilhas, de forma a atingir diversos segmentos da sociedade."

 

c) é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:

 

"§ 1º As ações das alíneas "g" a "n" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas."

 

II - no art. 10, é dada nova redação aos incisos I a VI, conforme segue:

 

 

"I - Programa de Educação Fiscal

até 15 pontos;

II - Incentivo à emissão de documentos fiscais

até 20 pontos;

III - Comunicação de Verificação de Indícios

até 10 pontos;

IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de talão de NFP

até 10 pontos;

V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP

até 5 pontos;

VI - Programa de Combate à Sonegação:

 

a) Comunicação de Verificação de Entradas

até 10 pontos;

b) Comunicação de verificação de Saídas

até 10 pontos;

c) Comunicação de Verificação no Trânsito

até 15 pontos;

d) Comunicação de Verificação de Passagem

até 5 pontos."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2013.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.