Decreto nº 50.093 de 07/10/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 out 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.058, de 26 de setembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 121 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 121 (TRIGO) - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05):

I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;

II - farinha de trigo, 1101.00;

III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;

b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);

IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;

VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial." (NR).

Art. 2º Fica revogado o artigo 25 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de setembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 460-05

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas na Lei 12.058, de 26 de setembro de 2005.

Trata-se apenas da regulamentação da isenção nas operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, pão francês, pão de sal, macarrão, bolachas e biscoitos derivados do trigo de consumo popular. A medida ora proposta visa ampliar o acesso da população a gêneros alimentícios de primeira necessidade, além de incentivar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Estado de São Paulo.

O comprometimento da medida em face do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) deverá ser compensado por meio de aumento de receita proveniente da revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos, além do permanente esforço da fiscalização estadual sobre diversas atividades econômicas, notadamente no setor de combustíveis. Há expectativa, ainda, de que o impacto orçamentário financeiro possa ser minorado em face do restabelecimento da competitividade da indústria alimentícia, bem como sua permanência em território paulista, com a manutenção dos empregos e, quiçá, com a geração de novas frentes de trabalho.

A renúncia fiscal relativa ao pão francês e ao pão de sal é próxima a zero, em função do enquadramento da maioria das padarias situadas neste Estado no regime de tributação simplificado da microempresa, para o qual é aplicada a isenção do ICMS em todas as saídas de mercadorias.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes