Decreto nº 501-R DE 21/12/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 dez 2000
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1o Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I – o art. 13:
"Art. 13. .................................................................................................................
III - .........................................................................................................................
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e)aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
.................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador." (NR)
II – o art. 14:
"Art. 14 .....................................................................................................................
§ 4º.............................................................................................................................
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização." (NR)
III - o art. 41:
"Art. 41. A inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas, cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, terá prazo de validade nunca superior a doze meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente, no decorrer do mês de maio.
§ 1.º O pedido de renovação da inscrição ou de alteração de dados cadastrais deverá ser instruído com:
I - a mesma documentação de que trata o artigo anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere o seu inciso I, que poderá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado, que comprove a satisfação da exigência;
II - certidão negativa de débito do estabelecimento para com a seguridade social.
§ 2.º O estabelecimento que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos neste artigo, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3.º O estabelecimento que se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, no período compreendido entre os meses de janeiro e abril, deverá cumprir a exigência de que trata o caput, no exercício seguinte." (NR)
IV – o art. 77:
"Art. 77. ....................................................................................................................
§ 1.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido, multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
........................................................................................................................" (NR)
V – o art. 100:
Art. 100. ...................................................................................................................
IV- energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
quando consumida no processo de industrialização; quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
...................................................................................................................................
VI - prestações de serviços de transporte;
..................................................................................................................................
VIII – prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (NR)
VI – o art. 137:
"Art. 137. ................................................................................................................
§ 3º Os saldos credores acumulados na forma do caput, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até o dia 01 de agosto de 2000, podem ser transferidos, a requerimento do sujeito passivo e a critério do Governador do Estado, a outros contribuintes, localizados neste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretario de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito. " (NR)
VII – O art. 148:
"Art. 148. Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
........................................................................................................................" (NR)
VIII – o art. 265:
"Art. 265. A indústria frigorífica emitirá o boletim de abate, conforme modelo constante do Anexo XVIII deste Regulamento, confeccionado mediante prévia autorização da repartição fazendária, em tamanho não inferior a 23,0 cm x 27,0 cm, que deverá conter, impressos tipograficamente, os seguintes dados:
I – no campo destinado aos dados de identificação do contribuinte, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato com o contribuinte;
II – no campo de identificação do documento, a numeração e a via do boletim de abate;
III - no rodapé ou na lateral direita do boletim de abate, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF e o endereço do impressor do boletim; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última via impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
..................................................................................................................................
§ 2° Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
§ 3° O boletim de abate será emitido em duas vias, de acordo com a Instrução para Preenchimento do Boletim de Abate, constante do Anexo XIX deste Regulamento, com a seguinte destinação:
........................................................................................................................."(NR)
Art. 2o Fica acrescido o parágrafo único ao art. 627 do RICMS/ES, com a seguinte redação:
"Art. 627. ..............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento:
I - que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados;
II – de indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;
III - de empresa comercial exportadora;
IV – de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do ICMS." (NR)
Art. 3o Os Anexos XVIII e XIX, a que se refere o art. 265 do RICMS/ES, ficam substituídos pelos que com este se publica.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 97 do RICMS/ES.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de dezembro de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 466o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO XVIII
(A que se refere o art. 265 do RICMS/ES)
BOLETIM DE ABATE
( Dados de identificação do contribuinte, impressos tipograficamente) |
BOLETIM DE ABATE N.º ___ VIA DATA DO ABATE |
TIPO DE ABATE
ABATE PRÓPRIO |
ABATE PARA TERCEIROS |
ESTABELECIMENTO CONTRATANTE DO ABATE
NOME/RAZÃO SOCIAL |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL |
LOGRADOURO (Avenida, Rua, Praça, etc.) |
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NÚMERO |
COMPLEMENTO (Apt°, sala, andar) |
DISTRITO/BAIRRO |
MUNICÍPIO |
UF |
||||||||||||||||||||||||||||||||
CEP |
TELEFONE PARA CONTATO |
CNPJ/MF |
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DADOS RELATIVOS AO ABATE
CÓD. DE ORIGEM DO GADO |
N.º DA N.F. DE AQUISIÇÃO |
DATA DE EMISSÃO |
QUANTIDADE DE CABEÇAS |
VALOR DA N.F. DE AQUISIÇÃO (SÓ DOS ANIMAIS) |
N.º DA N.F. DE REMESSA OU N.º DA N.F. DE ENTRADA, PARA ABATE |
DATA DA EMISSÃO |
QUANTIDADE DE CABEÇAS |
N.º DA N.F. DE DEVO-LUÇÃO |
DATA DA EMISSÃO |
|
TOTAL |
TOTAL |
TOTAL |
Declaramos que os dados deste Boletim de Abate são a expressão da verdade. Assinatura do sócio ou representante legal |
Recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda Em ______/_______/_______ Assinatura /matrícula do servidor |
Carimbo |
Observação: Na coluna " Cód. de Origem do Gado", preencher com os códigos abaixo especificados: 1 Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado; 2 Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado, oriundo de outra Unidade da Federação; 3 Para gado recebido de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação. |
"ANEXO XIX
(A que se refere o art. 265, § 3º, do RICMS/ES)
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO BOLETIM DE ABATE
Esta instrução tem por objetivo orientar os estabelecimentos abatedores de gado bovino, suíno, bufalino, caprino e ovino, no preenchimento do boletim de abate. |
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: |
Dados impressos tipograficamente, conforme especificações estabelecidas no inciso I do art. 265 do RICMS/ES. |
NUMERAÇÃO DO BOLETIM DE ABATE: |
Dado impresso tipograficamente, conforme especificação estabelecida no inciso II do art. 265 do RICMS/ES. |
VIA DO BOLETIM DE ABATE: |
Dado impresso tipograficamente, conforme especificações estabelecidas no inciso II e no § 3º do art. 265 do RICMS/ES. |
DATA DO ABATE: |
Preencher o campo com o dia, o mês e o ano do abate do gado. |
TIPO DE ABATE: |
Assinalar com "x", conforme o caso: |
ABATE PRÓPRIO: |
Quando o abate for efetuado para o próprio estabelecimento abatedor; |
ABATE PARA TERCEIROS: |
Quando o abate for efetuado para terceiros, no estabelecimento emitente do boletim de abate. |
ESTABELECIMENTO CONTRATANTE DO ABATE: |
Verificada a ocorrência de abate para terceiros, preencher o campo com o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o logradouro (avenida, rua, praça, etc.), o número, o complemento (aptº. sala, andar), o distrito ou o bairro, o município, a sigla da unidade da Federação, o CEP e o número do telefone para contato com o estabelecimento remetente. |
DADOS RELATIVOS AO ABATE: |
Este campo é destinado ao preenchimento de informações relativas ao abate. |
CÓDIGO DE ORIGEM DO GADO: |
Preencher a coluna com os códigos abaixo especificados: |
1 Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado; |
|
2 Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado, oriundo de outra unidade da Federação; |
|
3 Para gado recebido de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação. |
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NÚMERO DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO: |
Preencher a coluna com o número da nota fiscal de aquisição do gado. |
DATA DE EMISSÃO: |
Preencher a coluna com o dia, o mês e o ano da nota fiscal de aquisição. |
QUANTIDADE DE CABEÇAS: |
Preencher a coluna com o número de cabeças indicado na nota fiscal de aquisição. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma das quantidades. |
VALOR DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO (SÓ DOS ANIMAIS): |
Preencher a coluna com o valor dos animais indicado na nota fiscal de aquisição, vedada a inclusão do valor do frete e do imposto. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma dos valores. |
NÚMERO DA NOTA FISCAL DE REMESSA OU DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, PARA ABATE: |
Preencher a coluna com o número da nota fiscal de remessa, quando se tratar de abate para terceiros, ou o número da nota fiscal de entrada, quando se tratar de abate próprio. |
DATA DA EMISSÃO: |
Preencher a coluna com a data de emissão da nota fiscal de remessa ou da nota fiscal de entrada. |
QUANTIDADE DE CABEÇAS: |
Preencher a coluna com o número de cabeças indicado na nota fiscal de remessa ou na nota fiscal de entrada. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma das quantidades. |
NÚMERO DA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO: |
Preencher a coluna com o número da nota fiscal de devolução, quando se tratar de abate para terceiros. Caso contrário, esta coluna não deverá ser preenchida. |
DATA DA EMISSÃO: |
Preencher a coluna com a data de emissão da nota fiscal de devolução, quando se tratar de abate para terceiros. Caso contrário, esta coluna não deverá ser preenchida. |
Os dois últimos campos de preenchimento do boletim de abate são destinados às assinaturas do sócio ou representante legal, atestando a veracidade dos dados presentes no boletim de abate e do representante da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como o carimbo da repartição fiscal, atestando o recebimento dos documentos. |
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Serão, também, impressos tipograficamente, no rodapé ou na lateral direita do boletim de abate, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF e o endereço do impressor do boletim; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última via impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais. "(NR) |