Decreto nº 5016-R DE 24/11/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 nov 2021
Define tabelas de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercício de 2022.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 2.021-TR6BK;
Decreta:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2022, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da cota única, terá redução de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor devido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5043-R DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:
I - de 2 a 16 de abril de 2022:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 4 a 21 de maio de 2022:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou da embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2022, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2022
Automóveis/Caminhonetas e Utilitários/Motocicletas e Ciclomotores/Motor-Casa
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA | 4ª COTA |
1 | 07.04.2022 | 09.05.2022 | 09.06.2022 | 11.07.2022 |
2 | 08.04.2022 | 11.05.2022 | 13.06.2022 | 13.07.2022 |
3 | 11.04.2022 | 12.05.2022 | 14.06.2022 | 14.07.2022 |
4 | 12.04.2022 | 13.05.2022 | 15.06.2022 | 15.07.2022 |
5 | 13.04.2022 | 16.05.2022 | 20.06.2022 | 20.07.2022 |
6 | 18.04.2022 | 18.05.2022 | 21.06.2022 | 21.07.2022 |
7 | 19.04.2022 | 19.05.2022 | 22.06.2022 | 22.07.2022 |
8 | 20.04.2022 | 20.05.2022 | 23.06.2022 | 25.07.2022 |
9 | 26.04.2022 | 26.05.2022 | 27.06.2022 | 27.07.2022 |
0 | 27.04.2022 | 27.05.2022 | 28.06.2022 | 28.07.2022 |
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2022
Caminhões/Ônibus/Micro-ônibus
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA | 2ª COTA |
1 - 2 | 08.03.2022 | 11.04.2022 |
3 - 4 | 08.04.2022 | 11.05.2022 |
5 - 6 | 09.05.2022 | 10.06.2022 |
7 - 8 | 09.06.2022 | 12.07.2022 |
9 - 0 | 11.07.2022 | 12.08.2022 |