Decreto nº 5019-R DE 26/11/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 nov 2021

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 486-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 486-A. [.....]

I - [.....]

a) emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

[.....]

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir NF-e, modelo 55, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:

[.....]" (NR)

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 543-E. [.....]

VII - a NF-e deverá identificar o responsável técnico pelo sistema emissor de NF-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste Sinief 04/2012 ).

[.....]

§ 8º Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, VII, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NF-e utilizado pelo contribuinte emitente.

[.....]

Art. 543-V-A. [.....]

§ 1º O contribuinte deverá realizar a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de CT-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e (Ajuste Sinief 09/2007 ).

§ 2º Considera-se responsável técnica, para efeitos do § 1º, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de CT-e utilizado pelo contribuinte emitente.

[.....]

Art. 543-Z-Q. [.....]

VII - identificar o responsável técnico pelo sistema emissor de MDF-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajuste Sinief 21/2010 ).

[.....]

§ 3º Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, VII, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de MDF-e utilizado pelo contribuinte emitente.

[.....]

Art. 543-Z-Z-D. [.....]

XI - a NFC-e deverá conter a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de NFC-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada em sítio eletrônico (Ajuste Sinief 19/2016 ).

[.....]

§ 4º Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, XI, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente.

[.....]" (NR)

Art. 3º O art. 543-J do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 543-J. [.....]

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 07/2005 ).

§ 5º-B Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 07/2005 ).

[.....]" (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - quanto ao art. 1º, na data de sua publicação;

II - quanto ao art. 2º, em 1º de julho de 2022; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5049-R DE 27/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - quanto ao art. 2º, em 1º de janeiro de 2022; e

III - quanto ao art. 3º, em 1º de março de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado