Decreto nº 50.218 de 08/11/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2005

Aprova o Protocolo ICMS-30/05, de 30-9- 2005

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo ICMS-30/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de setembro de 2005, e publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2005.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de novembro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 527/2005

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Protocolo ICMS-30/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de setembro de 2005, e publicado na Seção I, página 14, do Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2005.

O protocolo em comento dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos fiscais do ICMS, acumulados em decorrência da desoneração das exportações, prevista na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1986.

O ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações é determinação constitucional, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto federativo, reafirmado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, ao acrescer o art. 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o seguinte comando:

"Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.

§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002."

No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 87/96 determina:

"Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar."

A despeito das disposições legais acima reproduzidas, o governo federal não vem cumprindo integralmente tais preceitos nem honrando os acordos firmados com os Estados e com o Distrito Federal, deixando de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar a que se refere o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não providenciando o aporte complementar de recursos no valor de R$ 900 milhões destinados a minimizar as perdas dos Estados e do Distrito Federal, conforme ficou acordado em dezembro de 2004. Também não incluiu no seu orçamento para o ano de 2006 nenhum valor para ressarcir os Estados e o Distrito Federal pelas perdas relativas à desoneração das exportações.

Releva, ainda, destacar que, apesar da previsão constitucional de manutenção do fundo orçamentário da Lei Kandir, o Presidente da República vetou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que facilitaria a inclusão no orçamento federal, de verba para ressarcimento da Lei Kandir, independentemente do limite de 17% do PIB estabelecido na LDO.

Diante dessa situação que provoca forte desequilíbrio nas receitas estaduais, as unidades federadas não teriam como continuar suportando unilateralmente o ônus decorrente da desoneração das exportações, não restando outra alternativa a não ser a celebração de acordo para não autorizar novas transferências de créditos do ICMS acumulados em decorrência dessas operações de remessa de mercadorias para o exterior.

A abrangência e o teor das medidas que serão adotadas pelo Estado de São Paulo em face do Protocolo ICMS-30/05 ainda estão sendo objeto de avaliação por esta Secretaria. A implementação da suspensão das transferências de créditos depende de minuta de decreto a ser submetida oportunamente a Vossa Excelência, na qual deverão ser preservadas, dentre outras, as autorizações para transferência já deferidas por esta Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

a) utilização do crédito acumulado para a modernização ou ampliação de plantas industriais e para a construção de novas fábricas, nos termos do artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS;

b) transferência do crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, nos termos do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS.

Além disso, a suspensão de transferências de créditos do ICMS não deverá abranger a utilização do crédito acumulado para compensação do imposto e para a liquidação de débito fiscal, nos termos dos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes