Decreto nº 5028-R DE 14/12/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 dez 2021
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo,
Considerando o disposto na Lei nº 11.473 , de 26 de novembro de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações contidas no processo nº 2.021-ZKCJ0;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º [.....]
[.....]
CLXXXIV - nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final, observado o seguinte:
a) quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção; e
b) nas demais saídas internas de arroz, não referidas na alínea "a", com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção;
CLXXXV - nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final, podendo ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção.
[.....]
Art. 70. [.....]
[.....]
IX - [.....]
a) arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXIV;
b) feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXV;
[.....]" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado