Decreto nº 5.029 de 31/03/2004

Norma Federal

Altera os arts. 33 , 34 e 43 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 , e o art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002 , e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002 , e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 ,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 33 , 34 e 43 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 33. ..................................................................

I - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998;

II - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 ;

....................................................................." (NR)

" Art. 34. ..................................................................

§ 2º A cobertura do custo de combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36 deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002 .

§ 5º A ANEEL poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei nº 10.438, de 2002 .

§ 6º Os créditos referidos no § 2º deste artigo, serão deduzidos dos valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 ." (NR)

" Art. 43. Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL:

I - realizar a movimentação da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE; e

II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos referidos nos incisos I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no § 4º do art. 34, a exemplo do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas.

.........................................................................." (NR)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.583, de 13.10.2011, DOU 13.10.2011 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. O art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 e o art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , utilizando recursos financeiros oriundos:
................................................................................
II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 .
................................................................................
§ 2º O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei nº 10.438, de 2002 , e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.
......................................................................" (NR)"

Art. 3º Até que seja definido o percentual de reembolso dos custos de combustíveis de que trata o art. 34 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 , a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar, nos reembolsos, os montantes de compra mínima de combustível previstos nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, a fim de assegurar a operação das usinas termelétricas enquadradas na sistemática prevista na letra b do inciso I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 .

Parágrafo único. Caberá à ANEEL estabelecer a disciplina necessária para atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 4º Toda a sistemática envolvendo o reembolso dos custos de combustíveis destinado às usinas termelétricas pela CDE, deverá considerar a data estipulada na Lei nº 10.438, de 2002, em seu art. 13, inciso I, letra b .

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff