Decreto nº 5036 DE 16/04/1999
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 abr 1999
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 16946197,
DECRETA:
Art. 1º Os saldos credores do Fundo de Participação, e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, apurados em contratos de financiamento das empresas industriais beneficiárias do incentivo obtido do Conselho Deliberativo deste, firmados através do seu agente financeiro, o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, poderão ser quitados antes de vencidos, após oferta pública periódica.
Art. 2º A alienação dos títulos representativos dos créditos do FOMENTAR será precedida de oferta pública periódica e efetivada pela Comissão Permanente de Licitação – CPL da SIC/FOMENTAR.
Art. 3º O processo de alienação dos ativos financeiros do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, sem prejuízo da atuação da Comissão Permanente da Licitação – CPL da SIC/FOMENTAR, será supervisionado por uma comissão especial composta por três membros, a ser constituída por ato do Governador, mediante proposta do Secretário de Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A comissão especial criada por este artigo expedirá as normas que se fizerem necessárias à efetivação das alienações de que trata este decreto, sendo-lhe lícito exigir caução ou conceder descontos para pagamento antecipado, desde que respeitado o preço mínimo estabelecido e resolverá os casos nele omissos.
Art. 4º Os valores dos créditos do FOMENTAR a serem ofertados ao público, periodicamente, serão os da avaliação realizada por empresa especializada, não podendo ser estes inferiores as 11% (onze por cento) do saldo credor bruto.
Art. 5º A empresa interessada na oferta pública apresentará à comissão indicada no art. 2º proposta contendo o valor da 1ª (primeira) parcela que será paga no ato da aquisição, correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor apurado na avaliação, ou do valor correspondente aos 11% (onze por cento) apurados, assim como a forma e o prazo de pagamento do saldo remanescente, prevalecendo o de maior valor.
Art. 6º Os Secretários de Indústria e Comércio e da Fazenda expedirão os atos conjuntos indispensáveis à fiel execução das normas deste decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.989, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 21 de janeiro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA