Decreto nº 5037-R DE 17/12/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e com as informações contidas no processo nº 2021-89L2W;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5. [.....]

§ 5º A concessão dos benefícios a que se referem os incisos IV, "c", XI, "a", e LI, "b", compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.

§ 6º Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária.

[.....]

Art. 532. [.....]

§ 1º A averbação consistirá em decisão da Gerência Tributária, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

[.....]

Art. 532-A. [....]

§ 2º O contribuinte poderá apresentar pedido de prorrogação do regime especial de que trata o caput até o termo final de sua vigência, hipótese em que será aplicado o efeito previsto no § 6º-A do art. 533, desde que a unidade da Federação responsável pela concessão do regime dê o mesmo tratamento quanto à prorrogação da vigência.

Art. 533. [.....]

§ 6º-A. O contribuinte poderá apresentar pedido de prorrogação do regime especial até o termo final de sua vigência, hipótese em que ficará automaticamente prorrogado até a data em que for proferida a decisão, se posterior ao termo final da vigência.

[.....]

Art. 891-A. A fruição do benefício previsto no art. 77-A, II, "a", e III, "a", da Lei nº 7.000, de 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido em qualquer Agência da Receita Estadual, que será dirigido à Gerência Fiscal para verificação do saneamento das irregularidades.

[.....]" (NR)

Art. 2º Fica renomeado para § 1º, o parágrafo único do art. 532-A do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:

I - o inciso II do § 1º-A do art. 530 L-G-B; e

II - o art. 530-L-T.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado