Decreto nº 5047 DE 21/05/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 mai 2014

Inclui no Programa Estadual de Desestatização a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 1º da Lei 921, de 11 de agosto de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica incluída no Programa Estadual Desestatização, para fins da Lei 921, de 11 de agosto de 1997, a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS, sociedade por ações criada pela Lei 15, de 9 de março de 1989.

Art. 2º Incumbe à Secretaria da Infraestrutura responsabilizar-se pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de planejamento, construção e exploração dos sistemas de geração, de transformação, de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

Art. 3º Ao Conselho de Desestatização instalado pelo Decreto 4.595, de 16 de julho de 2012, compete a supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil