Decreto nº 5.054 de 23/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.590, de 01.10.2008, DOU 02.10.2008.

2)Ver Instrução Normativa DC/ANCINE nº 30, de 20.07.2004, DOU 23.07.2004, que regulamenta o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográficas e videofonográfica, bem como em outras a elas vinculadas.

3) Assim dispunha o Decreto revogado

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do art. 7º e nos arts. 16 e 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

Decreta:

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º A fiscalização das atividades cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira e das demais atividades a elas vinculadas, no território nacional, inclusive nos diversos segmentos de mercado, será exercida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma deste Decreto, mediante acompanhamento, controle, orientação, apuração de irregularidades e infrações, bem como aplicação de penalidades.

Art. 2º A ação fiscalizadora da ANCINE no território nacional, com vistas a prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos empresários individuais e sociedades empresariais, cuja atuação esteja submetida às normas legais que regem a indústria cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas vinculadas.

§ 1º O acompanhamento das atividades cinematográfica e videofonográfica no Brasil, de que trata o caput deste artigo, far-se-á mediante o registro obrigatório das empresas de produção, distribuição, comercialização, exibição e veiculação de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras, bem como dos títulos dessas obras.

§ 2º Para o controle da indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a ANCINE contará com o apoio do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica - SIM.

Art. 3º O SIM, de responsabilidade da ANCINE, será elaborado e executado de acordo com as normas por ela expedidas.

§ 1º Os agentes da atividade cinematográfica e videofonográfica deverão fornecer ao SIM os dados referentes à produção, exibição, distribuição, veiculação e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e estrangeiras, em todos os segmentos de mercado, bem como quaisquer outros dados relativos à atividade.

§ 2º A fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica poderá ser realizada in loco, por amostragem, por denúncia, por meio do acompanhamento e controle das informações fornecidas pelo SIM ou por outras formas definidas em regulamento pela ANCINE, e consistirá na apuração de irregularidades e infrações, bem como na aplicação de penalidades e multas.

Art. 4º A ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora diretamente por intermédio de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, mediante a celebração de convênios de cooperação técnica.

§ 1º Os convênios de que trata o caput deste artigo visarão apenas à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das funções, com delegação de poderes específicos para apuração das infrações.

§ 2º Os convênios de cooperação técnica deverão prever expressamente a reserva de poderes à ANCINE para empreender, por si ou por preposto, atividades de fiscalização nas áreas objeto do convênio, independentemente de qualquer formalidade prévia.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 5º As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização da penalidade, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Os agentes públicos em exercício na ANCINE e nos órgãos e entidades públicas conveniados, quando do exercício do seu poder de polícia, são competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento administrativo.

Art. 7º As atribuições do agente de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e internamente, de acordo com as normas por ela expedidas.

Art. 8º O agente público, em exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto e não for competente para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências cabíveis.

Art. 9º Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente, para efeito do exercício do poder de polícia.

Art. 10. A autoridade pública que tiver conhecimento de infração administrativa fica obrigada a promover sua apuração imediata, mediante procedimento administrativo próprio e dar conhecimento à ANCINE.

Seção II
Dos Prazos

Art. 11. O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior; e

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 12. Os prazos fixados neste Decreto contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 13. Toda ação ou omissão em desconformidade com qualquer disposição legal ou regulamentar referente ao desempenho de atividade cinematográfica ou videofonográfica ou exploração de obra audiovisual nacional ou estrangeira caracteriza infração administrativa, a qual, para fins de aplicação de penalidades, será classificada segundo a natureza de sua gravidade.

Art. 14. Constituem infrações administrativas leves:

I - deixar a empresa de exibição de emitir e encaminhar à ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas ou salas de exibição de sua rede, número de dias exibidos, total de espectadores e renda de bilheteria, com indicação de quantidade, tipo e preço de ingressos, bem como dos tributos devidos, conforme definido em ato normativo da ANCINE;

II - deixarem as empresas distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas e videofonográficas destinadas ao mercado de vídeo doméstico, por meio de locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de emitir e remeter semestralmente à ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras distribuídas no período, com indicação de título e respectivo número de cópias, conforme norma expedida pela ANCINE;

III - exibir ou comercializar obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível no suporte material da cópia, contendo todas as informações que identifiquem o detentor do direito autoral no Brasil, conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

IV - deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica, realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal, de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação;

V - exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira sem o prévio registro do título na ANCINE e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB;

VI - apresentar para fins de registro, versão, adaptação, vinheta ou chamada não derivada da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária indicada como original;

VII - exibir ou veicular e promover a exibição, veiculação ou transmissão no País, em qualquer segmento de mercado, de obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematofráfica Nacional - CONDECINE; e

VIII - deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer à ANCINE sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias conforme normas por ela expedidas.

Art. 15. Constituem infrações administrativas graves:

I - deixar a sala ou espaço de exibição destinado à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE;

II - explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País;

III - exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE;

IV - exibir, veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com as normas expedidas pela ANCINE;

V - manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, após regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição; e

VI - promover a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, com inobservância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE.

Art. 16. Constituem infrações administrativas gravíssimas:

I - deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto;

II - comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas, sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da CONDECINE;

III - veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE;

IV - contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e

V - deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico, para locação ou venda em qualquer suporte, de manter entre seus títulos, e de lançar comercialmente títulos de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente em decreto.

Art. 17. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência;

II - multa, simples ou periódica;

III - suspensão temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica; e

IV - proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica.

Art. 18. Para a imposição da pena e a sua gradação, a autoridade administrativa levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade da infração, tendo em vista a sua motivação e conseqüências para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil;

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação vigente; e

IV - a situação econômica do infrator.

Art. 19. A pena de advertência será aplicada pela prática das infrações administrativas previstas neste Decreto.

Art. 20. A pena de multa consiste na obrigação de pagar quantia em dinheiro e será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

I - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses de que trata o art. 14 deste Decreto;

II - de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nas hipóteses de que trata o art. 15 deste Decreto;

III - de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e V do art. 16 deste Decreto;

IV - valor correspondente a cinco por cento da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida, na hipótese de que trata o inciso I do art. 16 deste Decreto; e,

V - valor correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação na hipótese de que trata o inciso III do art. 16 deste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do inciso IV deste artigo, entender-se-á por renda média a obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria, do valor dos impostos municipais, estaduais, federais e direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso ao público.

Art. 21. Observado o disposto no art. 20 deste Decreto, os valores das multas administrativas limitar-se-ão a:

I - um décimo por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas no art. 14, no inciso V do art. 15 e nos incisos II e V do art. 16 deste Decreto;

II - três décimos por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas nos incisos I a IV e VI do art. 15 e no inciso VI do art. 16 deste Decreto; e

III - cinco décimos por cento da receita bruta, no tocante à infração prevista no inciso IV do art. 16 deste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entender-se-á por receita bruta a arrecadação total de bilheteria, no caso de salas ou espaços de exibição, ou, nos demais casos, o faturamento total, apurado no exercício fiscal anterior à infração.

Art. 22. A ANCINE arbitrará o valor da receita bruta referida no art. 21, caso não seja possível apurá-lo por falta de informações, observados, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes critérios:

I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e

VIII - o valor mensal do aluguel devido.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, subsidiariamente ao disposto neste artigo, as normas de arbitramento de lucro, previstas no âmbito da legislação tributária federal.

Art. 23. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:

I - deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa, quando advertido por irregularidade que tenha sido praticada; e

II - opuser embaraço à fiscalização das autoridades administrativas.

Art. 24. A multa periódica será aplicada, consoante estabelecido em norma da ANCINE, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a efetiva cessação ou regularização da situação.

Art. 25. A reincidência de infração punida com multa implicará o aumento da penalidade originária em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

Art. 26. A pena de suspensão temporária, total ou parcial, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica, aplicável no caso do inciso VII do art. 14 deste Decreto, será imposta:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; e

II - no caso de reincidência.

Art. 27. A pena de que trata o inciso IV do art. 17 será aplicada quando o infrator:

I - já tiver sido punido com a pena de suspensão temporária referida no art. 26 deste Decreto ou a tiver descumprido; e

II - no caso de reincidência.

Art. 28. Para efeito do disposto neste Decreto, constitui reincidência a repetição de prática de infração da mesma natureza pelo mesmo agente depois da decisão administrativa que o tenha apenado por qualquer infração.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da ANCINE.

Art. 30. A ANCINE expedirá os atos normativos necessários à execução e cumprimento deste Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Luiz Silva Ferreira"