Decreto nº 5060 DE 30/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2004

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8395 DE 28/01/2015):

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:

I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e

(Revogado pelo Decreto Nº 9391 DE 30/05/2018):

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9391 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9391 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - álcool etílico combustível

VII - óleo diesel e suas correntes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9391 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 7764 DE 22/06/2012)

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

VI - álcool etílico combustível;

VII - gasolinas e suas correntes; e

VIII - diesel e suas correntes."

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para:

I - R$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.591, de 28.10.2011, DOU 31.10.2011 , com efeitos a partir de 01.11.2011 até 30.06.2012)

Nota: Redação Anterior:
"I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.570, de 26.09.2011, DOU 27.09.2011 )"
"I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.875, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009 )"
"I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.446, de 02.05.2008, DOU 02.05.2008 - Ed. Extra )"
"I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;"

II - R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.591, de 28.10.2011, DOU 31.10.2011 , com efeitos a partir de 01.11.2011 até 30.06.2012)

Nota: Redação Anterior:
"II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.875, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009 )"
"II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.446, de 02.05.2008, DOU 02.05.2008 - Ed. Extra )"
"II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes."

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Art. 2º Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.336, de 2001 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pelo Decreto Nº 7764 DE 22/06/2012)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.(Redação Anterior)

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho