Decreto nº 5061 DE 15/09/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 set 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 14.250.413-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1058ª O “caput” e a subnota 1.1 do item 43 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:
“43 Até 30.4.2019, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.
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1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 4-C do Anexo II deste Regulamento;
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3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”.
Alteração 1059ª Ficam revogados os itens 18-A e 38-A do Anexo III.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2016.
Curitiba, em 15 de setembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTASecretário de Estado da Fazenda