Decreto nº 5076 DE 06/10/2011

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 07 out 2011

Institui e regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições financeiras - DES-IF.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT - Francisco Bello Galindo Filho, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 115, de 04 de maio de 2004,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF.

Art. 2º A DES-IF deverá ser gerada, através de programa específico posto à disposição das pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º gratuitamente, e enviada á Secretaria Municipal de Fazenda, via Internet, apresentada por meio magnético.

§ 1º. Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias, que consistem em geração, envio e guarda da DES-IF pelo prazo a ser estabelecido.

§ 2º. A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 3º. A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

Art. 3º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN;

II - Módulo de Informações Comuns aos Municípios;

III - Módulo de Demonstrativo Contábil;

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.

§ 1º. O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência tios dados declarados contendo:

I - o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil:

II - o conjunto de informações que demonstrar a apuração do ISSQN mensal:

III - a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

§ 2º. O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

I - O Plano geral de contas comentado - PGCC;

II - A Tabela de tarifas de serviços da Instituição;

III - A Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

§ 3º. O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

I - os Balancetes Analíticos Mensais:

II - O Demonstrativo de Rateio de Resultados Internos.

§ 4º. O Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis deverá ser gerado até o dia 20 do mês de janeiro do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante solicitação, em ate 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis,

Art. 4º Portaria do Secretário Municipal de Fazenda disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF.

Art. 5º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal.

Art. 6º AS instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas a:

I - manter à disposição do fisco municipal eletronicamente ou em via multimídia:

a) os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao tato gerador do ISSQN;

II - apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF.

Art. 7º Os contribuintes obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverão cadastrar "login" e senha para o cumprimento dessas obrigações, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis.

Art. 8º Os contribuintes obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para cumprimento da referida obrigação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2011.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

Prefeito Municipal