Decreto nº 5076 DE 06/10/2011
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 07 out 2011
Institui e regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições financeiras - DES-IF.
O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT - Francisco Bello Galindo Filho, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 115, de 04 de maio de 2004,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF.
Art. 2º A DES-IF deverá ser gerada, através de programa específico posto à disposição das pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º gratuitamente, e enviada á Secretaria Municipal de Fazenda, via Internet, apresentada por meio magnético.
§ 1º. Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias, que consistem em geração, envio e guarda da DES-IF pelo prazo a ser estabelecido.
§ 2º. A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 3º. A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
Art. 3º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN;
II - Módulo de Informações Comuns aos Municípios;
III - Módulo de Demonstrativo Contábil;
IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.
§ 1º. O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência tios dados declarados contendo:
I - o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil:
II - o conjunto de informações que demonstrar a apuração do ISSQN mensal:
III - a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
§ 2º. O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
I - O Plano geral de contas comentado - PGCC;
II - A Tabela de tarifas de serviços da Instituição;
III - A Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
§ 3º. O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
I - os Balancetes Analíticos Mensais:
II - O Demonstrativo de Rateio de Resultados Internos.
§ 4º. O Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis deverá ser gerado até o dia 20 do mês de janeiro do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante solicitação, em ate 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis,
Art. 4º Portaria do Secretário Municipal de Fazenda disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF.
Art. 5º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal.
Art. 6º AS instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas a:
I - manter à disposição do fisco municipal eletronicamente ou em via multimídia:
a) os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao tato gerador do ISSQN;
II - apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF.
Art. 7º Os contribuintes obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverão cadastrar "login" e senha para o cumprimento dessas obrigações, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis.
Art. 8º Os contribuintes obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para cumprimento da referida obrigação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2011.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
Prefeito Municipal