Decreto nº 50834 DE 07/11/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 nov 2013
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144 , de 30.12.1985:
ALTERAÇÃO Nº 097 - No art. 14, é dada nova redação ao incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2014, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
|||||
01, 11, 21, 31 e 41 | 02.04.2014 | 04, 14, 24, 34 e 44 | 05.05.2014 | |||||
51, 61, 71, 81 e 91 | 04.04.2014 | 54, 64, 74, 84 e 94 | 07.05.2014 | |||||
02, 12, 22, 32 e 42 | 09.04.2014 | 05, 15, 25, 35 e 45 | 09.05.2014 | |||||
52, 62, 72, 82 e 92 | 11.04.2014 | 55, 65, 75, 85 e 95 | 14.05.2014 | |||||
03, 13, 23, 33 e 43 | 15.04.2014 | 06, 16, 26, 36 e 46 | 16.05.2014 | |||||
53, 63, 73, 83 e 93 | 17.04.2014 | 56, 66, 76, 86 e 96 | 21.05.2014 | |||||
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
|||||
07, 17, 27, 37 e 47 | 06.06.2014 | 09, 19, 29, 39 e 49 | 04.07.2014 | |||||
57, 67, 77, 87 e 97 | 10.06.2014 | 59, 69, 79, 89 e 99 | 08.07.2014 | |||||
08, 18, 28, 38 e 48 | 12.06.2014 | 10, 20, 30, 40 e 50 | 10.07.2014 | |||||
58, 68, 78, 88 e 98 | 18.06.2014 | 60, 70, 80, 90 e 00 | 16.07.2014 |
b) antecipadamente:
1. a partir de 3 de janeiro de 2014, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2014;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2014;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2014, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1. a partir de 3 de janeiro de 2014, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2014;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2014;"
"§ 13 No exercício de 2014, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução de 3% no valor do imposto ou, na hipótese de o contribuinte ter-se cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha até 15 de novembro de 2013, esta redução será de 5%."
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115 , de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144 , de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2014, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de novembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado,
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.