Decreto nº 5.085 de 31/01/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 fev 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem a setores da economia estadual competitividade nos seus preços para concorrer no mercado nacional;
CONSIDERANDO que se exigem ajustes na legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterado o § 3º do artigo 166 e acrescentado o § 3º-A ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 166 .......................................................................................................
§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 2.929.042,904 (dois milhões, novecentos e vinte e nove mil e quarenta e dois inteiros e novecentos e quatro milésimos) UPFMT.
§ 3º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, na conversão para moeda corrente será considerado o valor da UPFMT em vigor no mês de dezembro do ano anterior ao da vigência da estimativa para o conjunto de contribuintes.
II - acrescentado o artigo 167-A, com a seguinte redação:
"Art. 167-A Do total do valor estimado decendial, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte, no mesmo prazo fixado no artigo anterior, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
Parágrafo único O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no decêndio, pelo contribuinte."
III - acrescentado o artigo 170-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 170-A Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2005, os valores decendiais devidos ao FUNDEIC, nos termos do artigo 167-A destas Disposições Transitórias, serão recolhidos no mesmo prazo previsto para os recolhimentos pertinentes ao decêndio correspondente do mês de fevereiro do mesmo ano.
Parágrafo único Ainda, excepcionalmente, o montante recolhido ao FUNDEIC, referente a cada decêndio do mês de janeiro de 2005, será também deduzido do valor do imposto a recolher, relativo ao decêndio correlato do mês de fevereiro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA