Decreto nº 50874 DE 18/06/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 jun 2021
Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
(Revogado pelo Decreto Nº 50924 DE 02/07/2021):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
Considerando por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em nosso Estado, tendo em vista os recentes resultados obtidos com tais restrições,
Decreta:
Art. 1º A partir de 21 de junho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Os municípios listados no Anexo I, integrantes das Macrorregiões de Saúde I, II e IV, que englobam a Região Metropolitana do Recife - RMR, a Zona da Mata, o Agreste e parte do Sertão, obedecerão ao disposto nos arts. 3º ao 5º.
Art. 3º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer até 22h de segunda-feira a sexta-feira, e até 21h nos finais de semana e feriados.
Art. 4º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 22h.
Art. 5º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:
I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;
II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio:
a) das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados;
III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;
IV - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:
a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;
V - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo:
a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados;
VI - Polo de Confecções, até as 20h;
VII - clubes sociais, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo:
a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados;
VIII - salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais:
a) das 10h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 10hrs às 21h, nos finais de semana e feriados.
§ 1º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes.
§ 2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 22h em dias de semana e das 9h às 21h em finais de semana e feriados.
§ 3º As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados neste artigo.
Art. 6º A partir do dia 28 de junho de 2021, os municípios listados no Anexo II, integrantes da Macrorregião de Saúde III, obedecerão ao disposto nos arts. 7º ao 9º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50876 DE 23/06/2021, efeitos a partir de 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º No período compreendido entre 21 e 27 de junho de 2021, nos municípios listados no Anexo II, integrantes da Macrorregião de Saúde III, obedecerão ao disposto nos arts. 7º ao 9º.
Art. 7º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 20h, em qualquer dia da semana. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50876 DE 23/06/2021, efeitos a partir de 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer até 18h, em qualquer dia da semana.
Art. 8º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 20h. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50876 DE 23/06/2021, efeitos a partir de 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 18h.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50876 DE 23/06/2021, efeitos a partir de 28/06/2021):
Art. 9º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:
I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;
II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 9h às 20h, em qualquer dia da semana;
III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;
IV - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:
a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 5h às 18h, nos finais de semana e feriados;
V - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, das 5h às 20h, em qualquer dia da semana;
VI - clubes sociais, das 5h às 20h, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo; e
VII - salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, das 10h às 20h, em qualquer dia da semana.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:
I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
a) das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;
II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 9h às 18h, em qualquer dia da semana;
III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
a) das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;
IV - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana;
V - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana;
VI - clubes sociais, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo; e
VII - salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, das 10h às 18h, em qualquer dia da semana.
§ 1º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes.
§ 2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 20h, todos os dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50876 DE 23/06/2021, efeitos a partir de 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 18h, todos os dias.
§ 3º As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados neste artigo.
Art. 10. Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades:
I - acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais; e
II - parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.
Parágrafo único. Permanece vedada a realização de shows e música ao vivo.
Art. 11. A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, sem a presença de público, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida:
I - nos municípios listados no Anexo I:
a) até 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) até 21h nos finais de semana e feriados;
II - nos municípios listados no Anexo II, até 20h em qualquer dia da semana. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50876 DE 23/06/2021, efeitos a partir de 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:II - nos municípios listados no Anexo II, até 18h em qualquer dia da semana.
Parágrafo único. Permanece vedada a realização de shows e a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares.
Art. 12. Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas e eventos sociais, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia.
Parágrafo único. Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, e eventos corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de participantes.
Art. 13. Além do disciplinamento específico previsto no art. 10º, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este Decreto poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.
Art. 14. Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 15. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 16. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.
Art. 17. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art. 18. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento a este Decreto.
Art. 19. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.
Art. 20. As restrições de horários previstas neste Decreto não se aplicam ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado, a partir de 21 de junho de 2021, o Decreto nº 50.846, de 11 de junho de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
MACRORREGIÕES DA SAÚDE I, II E IV
I GERES | MUNICÍPIOS |
ABREU E LIMA | |
ARAÇOIABA | |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | |
CAMARAGIBE | |
CHÃ DE ALEGRIA | |
CHÃ GRANDE | |
GLÓRIA DO GOITÁ | |
IGARASSU | |
ILHA DE ITAMARACÁ | |
IPOJUCA | |
ITAPISSUMA | |
JABOATÃO DOS GUARARAPES | |
MORENO | |
OLINDA | |
PAULISTA | |
POMBOS | |
RECIFE | |
SÃO LOURENÇO DA MATA | |
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
II GERES | MUNICÍPIOS |
BOM JARDIM | |
BUENOS AIRES | |
CARPINA | |
CASINHAS | |
CUMARU | |
FEIRA NOVA | |
JOÃO ALFREDO | |
LAGOA DE ITAENGA | |
LAGOA DO CARRO | |
LIMOEIRO | |
MACHADOS | |
NAZARÉ DA MATA | |
OROBÓ | |
PASSIRA | |
PAUDALHO | |
SALGADINHO | |
SURUBIM | |
TRACUNHAÉM | |
VERTENTE DO LÉRIO | |
VICÊNCIA |
III GERES | MUNICÍPIOS |
ÁGUA PRETA | |
AMARAJI | |
BARREIROS | |
BELÉM DE MARIA | |
CATENDE | |
CORTÊS | |
ESCADA | |
GAMELEIRA | |
JAQUEIRA | |
JOAQUIM NABUCO | |
LAGOA DOS GATOS | |
MARAIAL | |
PALMARES | |
PRIMAVERA | |
QUIPAPÁ | |
RIBEIRÃO | |
RIO FORMOSO | |
SÃO BENEDITO DO SUL | |
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE | |
SIRINHAÉM | |
TAMANDARÉ | |
XEXÉU |
IV GERES | MUNICÍPIOS |
AGRESTINA | |
ALAGOINHA | |
ALTINHO | |
BARRA DE GUABIRABA | |
BELO JARDIM | |
BEZERROS | |
BONITO | |
BREJO DA MADRE DE DEUS | |
CACHOEIRINHA | |
CAMOCIM SÃO FÉLIX | |
CARUARU | |
CUPIRA | |
FREI MIGUELINHO | |
GRAVATÁ | |
IBIRAJUBA | |
JATAÚBA | |
JUREMA | |
PANELAS | |
PESQUEIRA | |
POÇÃO | |
RIACHO DAS ALMAS | |
SAIRÉ | |
SANHARÓ | |
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | |
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ | |
SÃO BENTO DO UNA | |
SÃO CAITANO | |
SÃO JOAQUIM DO MONTE | |
TACAIMBÓ | |
TAQUARITINGA DO NORTE | |
TORITAMA | |
VERTENTES |
V GERES | MUNICÍPIOS |
ÁGUAS BELAS | |
ANGELIM | |
BOM CONSELHO | |
BREJÃO | |
CAETÉS | |
CALÇADO | |
CANHOTINHO | |
CAPOEIRAS | |
CORRENTES | |
GARANHUNS | |
IATI | |
ITAÍBA | |
JUCATI | |
JUPI | |
LAGOA DO OURO | |
LAJEDO | |
PALMEIRINA | |
PARANATAMA | |
SALOÁ | |
SÃO JOÃO | |
TEREZINHA |
VII GERES | MUNICÍPIOS |
BELÉM DO SÃO FRANCISCO | |
CEDRO | |
MIRANDIBA | |
SALGUEIRO | |
SERRITA | |
TERRA NOVA | |
VERDEJANTE |
VIII GERES | MUNICÍPIOS |
AFRÂNIO | |
CABROBÓ | |
DORMENTES | |
LAGOA GRANDE | |
OROCÓ | |
PETROLINA | |
SANTA MARIA DA BOA VISTA |
IX GERES | MUNICÍPIOS |
ARARIPINA | |
BODOCÓ | |
EXU | |
GRANITO | |
IPUBI | |
MOREILÂNDIA | |
OURICURI | |
PARNAMIRIM | |
SANTA CRUZ | |
SANTA FILOMENA | |
TRINDADE |
XII GERES | MUNICÍPIOS |
ALIANÇA | |
CAMUTANGA | |
CONDADO | |
FERREIROS | |
GOIANA | |
ITAMBÉ | |
ITAQUITINGA | |
MACAPARANA | |
SÃO VICENTE FERRER | |
TIMBAÚBA |
ANEXO II
MACRORREGIÃO DA SAÚDE III
VI GERES | MUNICÍPIOS |
ARCOVERDE | |
BUÍQUE | |
CUSTÓDIA | |
IBIMIRIM | |
INAJÁ | |
JATOBÁ | |
MANARI | |
PEDRA | |
PETROLÂNDIA | |
SERTÂNIA | |
TACARATU | |
TUPANATINGA | |
VENTUROSA |
X GERES | MUNICÍPIOS |
AFOGADOS DA INGAZEIRA | |
BREJINHO | |
CARNAÍBA | |
IGUARACI | |
INGAZEIRA | |
ITAPETIM | |
QUIXABA | |
SANTA TEREZINHA | |
SÃO JOSÉ DO EGITO | |
SOLIDÃO | |
TABIRA | |
TUPARETAMA |
XI GERES | MUNICÍPIOS |
BETÂNIA | |
CALUMBI | |
CARNAUBEIRA DA PENHA | |
FLORES | |
FLORESTA | |
ITACURUBA | |
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE | |
SÃO JOSÉ DO BELMONTE | |
SERRA TALHADA | |
TRIUNFO |
ANEXO III
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 2021
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos, serviços financeiros e lotéricas, inclusive localizadas em shoppings centers e galerias comerciais;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru;
XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas;
XLII - óticas;
XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;
XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; e
XLV - Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.