Decreto nº 509 DE 30/11/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 dez 2023
Altera o RICMS/SE, estabelecendo os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes contribuintes do ICMS destinadas a operador logístico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 7770/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 35, de 23 de setembro de 2023, e 18, de 04 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo II-A ao Título I do Livro III, contendo os artigos 483-C ao 483-Q ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
......................................................................................................
TÍTULO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
......................................................................................................
CAPÍTULO II-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO (AJUSTE SINIEF 35/2022).
Art. 483-C. O disposto neste Capítulo estabelece normas e procedimentos relativos as remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS– destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 35/2022)
§ 1º Para os fins deste capítulo, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
§ 2º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste capítulo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Art. 483-D. O Operador Logístico deve:
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS onde estiver localizado;
II - estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e
III - registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento.
Parágrafo único. O Operador Logístico deve manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto do art. 483-F.
Art. 483-E. O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei estadual ou distrital.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS de onde estiver localizado, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 483-F. O sistema informatizado de controle contábil e de estoques, referido no parágrafo único do art.483-D, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste capítulo, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:
I - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;
II - chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês:
a) remessa de mercadoria para depósito;
b) retorno de mercadoria depositada;
c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário;
III - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;
IV - as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;
V - a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade das mercadorias armazenadas.
Art. 483-G. O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deve:
I - elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;
b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês;
II - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:
a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;
b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.
Art. 483-H. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22“; e
V - o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 483-J, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 483-I. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à
entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV - no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”;
V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 483-H;
VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NFe relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF- e prevista neste artigo.
Art. 483-J. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:
I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;
b) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico";
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”;
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 483-H;
f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.
§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no § 13 do art. 328-I deste Regulamento.
§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
§ 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.
Art. 483-L. Na hipótese do art. 483-J, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:
I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;
III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 483-J.
Art. 483-M. A NF-e referida no art. 483-I ou no inciso II no art. 483-J, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação.
Art. 483-N. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II - no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
III - o destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:
I - escriturar a NF-e referida no “caput" na sua entrada;
II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do "caput", quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.
Art. 483-O. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do valor do imposto, se devido;
b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
c) no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico.
II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art. 483-H, contendo ( Ajuste SINIEF 35/2022 e 18/2023):
a) como natureza da operação, "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº 35/22";
c) indicação no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;
III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.
Art. 483-P. o contribuinte localizado em unidade federada diversa da localização do Operador Logístico, que remeter mercadoria para depósito, nos termos deste capítulo, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada do estabelecimento depositário, com endereço no local de armazenamento das mercadorias.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme o "caput", será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.
Art.483-Q. A SEFAZ poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste capítulo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.
Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo