Decreto nº 51031 DE 16/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2013

Altera o Decreto nº 49.332, de 04 de julho de 2012, que regulamenta o Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS, instituído pela Lei nº 13.865, de 28 de dezembro de 2011 e o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 13.863, de 28 de dezembro de 2011.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto nas Leis nº 13.863, de 28 de dezembro de 2011, e nº 13.865, de 28 de dezembro de 2011,

Decreta:


Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 49.332 , de 04 de julho de 2012, que regulamenta o Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS, instituído pela Lei nº 13.865 , de 28 de dezembro de 2011 e o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 13.863 , de 28 de dezembro de 2011, para revogar o parágrafo único do art. 4º e incluir os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

.....

Art. 4º .....

.....

§ 1º As instituições mencionadas neste artigo poderão realizar operações conjuntas no âmbito do RECOOP/RS, com a união de esforços técnicos e administrativos para viabilizar o Programa, podendo estabelecer termos de cooperação entre si com instituições financeiras federais oficiais e com cooperativas de crédito, inclusive para garantir parte do risco dos financiamentos concedidos às Cooperativas Agropecuárias.

§ 2º Cabe à cooperativa beneficiária decidir para qual instituição financeira enviará a solicitação de financiamento do projeto.

§ 3º A divisão de recursos entre as instituições financeiras se dará conforme a demanda das cooperativas beneficiárias.

Art. 2º Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 49.332/2012 , bem como incluído o art. 9º-A, com a seguinte redação:

.....

Art. 7º O beneficiário de financiamento obtido no âmbito do RECOOP/RS que contar com a complementação de garantias mediante o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias creditará antecipadamente, após a aprovação do projeto, a garantia complementar no valor equivalente a 1% sobre o valor total do financiamento do crédito, contribuição esta, que será destinada como receita do referido Fundo de Aval.

.....

Art. 9º-A. Em utilizando o Fundo de Aval como parte das garantias da operação, deverá ser prestada garantia fidejussória pelos diretores eleitos da Cooperativa Beneficiária."

Art. 3º Fica alterado o inciso I do art. 14 , o art. 20 e o art. 26, do Decreto nº 49.332/2012 , nos termos a seguir:

Art. 14. .....

I - a contribuição equivalente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento a ser paga, após a aprovação do financiamento, pelas cooperativas como contrapartida ao benefício proporcionado pelo Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias no âmbito do Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul:

.....

Art. 20. O volume de recursos a ser comprometido com a complementação de garantias pelo Fundo de Aval não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do limite máximo de alavancagem operacional do fundo por cooperativa beneficiária, conforme estabelecido na redação do artigo anterior, sendo que poderão ser utilizados para complementar garantias somente 90% do limite máximo de operações permitidas ao Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias.

Parágrafo único. O limite de alavancagem operacional será de dez vezes o valor total dos recursos disponíveis no Fundo de Aval, depositadas em conta específica junto ao BANRISUL em nome do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias.

.....

"Art. 26. Caso a cooperativa tomadora do crédito se torne inadimplente, a instituição financeira que concedeu o recurso irá realizar dois procedimentos de cobrança administrativa, por meio de carta com aviso de recebimento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre cada cobrança.

§ 1º Comprovados os procedimentos de cobrança administrativa pela instituição financeira, se restarem frustrados, caberá a esta notificar extrajudicialmente o Comitê Gestor, a fim de que o Fundo de Aval autorize o pagamento do aval até o limite do valor definido na operação, no prazo de trinta dias contados da notificação.

§ 2º Caso o Fundo de Aval efetue o pagamento do débito da cooperativa junto à instituição financeira, este se sub-rogará na condição de credor no montante por ele avalizado.

§ 3º A cooperativa será inscrita no CADIN/RS - Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual - e ficará impossibilitada de receber recursos ou subvenções do Estado até que regularize o pagamento dos valores honrados pelo Fundo do Aval.

§ 4º Esgotadas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira concedente do crédito, promover ação judicial cabível para a cobrança dos respectivos créditos não honrados pelo Fundo de Aval.

§ 5º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, promover ação judicial cabível para a cobrança dos respectivos créditos honrados pelo Fundo de Aval.

§ 6º A cooperativa que não quitar o valor do recurso acessado por intermédio do RECOOP/RS, perderá o direito de resgate previsto no art. 16 deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATIVINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil,

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.