Decreto nº 51141 DE 20/01/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jan 2014

Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008:

I - no art. 5º, é dada nova redação a alínea "a" do inciso II, conforme segue:

"a) Premiação a Consumidores: consiste na criação de programa de premiação a consumidores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas ou na criação de programa de premiação utilizando a plataforma de sorteio do Programa Nota Fiscal Gaúcha;"

II - no art. 6º, fica revogado o inciso II e é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:

"I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica, Entrega de Talão de Produtor, digitação das Notas Fiscais de Produtor e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, que consiste em:

a) realizar as operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais;

b) distribuir e controlar os talões de Notas Fiscais de Produtor dos estabelecimentos inscritos no município:

c) efetuar a digitação das Notas Fiscais de Produtor e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual."

III - no art. 10, fica revogado o inciso V e é dada nova redação aos incisos II a IV e VI, conforme segue:

"II - Incentivo à emissão de documentos fiscais até 45 pontos;

a) Premiação a consumidores:

.....1 - utilizando sistema próprio de apuração e sorteio - 15 pontos;

.....2 - utilizando plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha - 30 pontos;

b) Nota Fiscal Gaúcha - até 18 pontos;

III - Comunicação de Verificação de Indícios até 5 pontos;

IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica, entrega de talões de NFP, digitação e transmissão das NFPs até 15 pontos;"

"VI - Programa de Combate à Sonegação:

a) Comunicação de Verificação de Entradas até 5 pontos;

b) Comunicação de Verificação de Saídas até 5 pontos;

c) Comunicação de Verificação no Trânsito até 5 pontos;

d) Comunicação de Verificação de Passagem até 5 pontos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.