Decreto nº 512 DE 30/11/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 dez 2023
Convalida procedimentos, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC referentes às operações ocorridas no período de maio a agosto de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 7535/2023- PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o que reza o art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 111, de 04 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023.
Art. 2º As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização em até 03 (três) parcelas mensais, iniciando no 1º mês subsequente à publicação e disponibilização de versão do programa SCANC que contemple rotinas estáveis para a retificação das declarações das operações ocorridas no período indicado no art. 1º, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada para a qual o imposto é devido.
§ 1º A partir da disponibilização indicada no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos indicados no art. 1º deverão proceder à retificação das declarações das operações que tenham sido transmitidas com inconsistências e entregá-las nas unidades federadas conforme previsão dos Atos COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, e nº 44, de 28 de abril de 2023.
§ 2º Não havendo a autorização a que se refere o “caput, nos termos do § 1° da cláusula vigésima quarta e da cláusula trigésima primeira dos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, a unidade federada para a qual é devido o imposto poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs ou formuladores, para que efetuem a dedução da unidade federada que tiver
recebido o imposto a maior, e o respectivo repasse à unidade federada para a qual é devido o imposto.
Art. 3º A convalidação de que trata o art. 1º deste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 1º do seu art. 2º.
Art. 4º A cobrança de acréscimos legais e multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto, fica dispensada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2023.
Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo