Decreto nº 5123 DE 26/12/2011

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 29 dez 2011

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2012 e dá outras providências.

Francisco Bello Galindo Filho, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei nº 5.355 de 12 de Novembro de 2010, e com o disposto no § 1º do artigo 213 e artigo 221 da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997,

Decreta:


Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de janeiro de 2012 em Cota Única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único. A Cota Única do IPTU 2012, dentro do período do parcelamento nos termos do artigo 3º deste Decreto, será cobrada sem a incidência de juros e multa.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais e, enviado para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 02 (dois) de março de 2012 deverão retirá-lo na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou no site www.cuiaba.mt.gov.br, para fazer jus aos descontos concedidos.

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única e da primeira parcela do IPTU 2012 será o dia 12.03.2012 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO
01 12.03.2012
02 10.04.2012
03 10.05.2012
04 11.06.2012
05 10.07.2012
06 10.08.2012
07 10.09.2012
08 10.10.2012

Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2012, nas seguintes condições:

I - Para pagamento em Cota Única:

a) 20% (vinte por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela;

b) 10% (dez por cento) para os demais contribuintes, até a data de vencimento da primeira parcela.

II - Para pagamento Parcelado:

a) 05% (cinco por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela.

§ 1º Após 12.03.2012 não será concedido o desconto citado neste artigo para o pagamento da Cota Única do IPTU 2012.

§ 2º Não será concedido desconto no pagamento parcelado para contribuintes com débitos de IPTU.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 30.03.2012.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura, andar térreo do Palácio Alencastro.

§ 2º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado procedente, mesmo que parcialmente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte da decisão, para pagamento a vista com o desconto previsto neste Decreto.

§ 3º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte da decisão, para pagamento sem desconto.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte da decisão de alteração do lançamento, para pagamento sem desconto, sem juros e sem multa até a data de vencimento da última parcela, conforme art. 3º deste Decreto.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente não acatar os argumentos do contribuinte e mantiver o lançamento, haverá a exigência do tributo para pagamento, sem desconto e com incidência de juros e multas moratórios devidos.

§ 6º Após a decisão do pedido de revisão, o parcelamento do IPTU do exercício em curso será realizado em parcelas mensais e consecutivas, com a primeira parcela a ser paga, imediatamente, incluindo-se as parcelas vencidas até a data da respectiva decisão e as demais parcelas vencendo conforme o calendário do exercício.

Art. 6º O prazo para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/1997 , será de 02.05.2012 até 29.06.2012.

Art. 7º Para a determinação da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, serão utilizadas as Tabelas I e II anexas.

Art. 8º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2012, será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei 5.355 de 12 de novembro de 2010, conforme artigo 213 , § 1º da Lei Complementar nº 043/1997 e atualizada nos termos do artigo 202B da Lei Complementar nº 043/1997 .

Palácio Alencastro, Cuiabá, 26 de dezembro de 2011.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I - TABELA I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DAS EDIFICAÇÕES

1 - ESTRUTURA
Concreto 16
Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.) 12
Alvenaria 8
Madeira popular 4
Sem 0
2 - ESQUADRIAS
Ferro Trabalhado e ou maciço, Madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.) 10
Alumínio 8
Metalão 5
Madeira de Segunda (pinho ou similar) 2
Tábua Simples 1
Sem 0
3 - PAREDES DE VEDAÇÃO
Vidro, concreto 16
Alvenaria 10
Madeira (tábua, madeirite) 5
Adobe, taipa, tijolo requeimado 3
Sem 0
4 - PISOS INTERNOS
Granito, mármore 10
Porcelanato 10
Assoalho, tacos sintecados 7
Assoalho, tacos rústicos 5
Material cerâmico, ardósia ou similar 5
Paviflex ou sintéticos, carpetes 5
Tijolo Rejuntado, brita 2
Cimentado ou forração 3
Terra batida 0
5 - FORRO
Sancas, detalhes finos e outros 8
Laje, gesso 6
Forro de cedrinho 4
Forro de pinho ou similar 2
Materiais inferiores 1
Foro PVC ou sintético 4
Sem 0
6 - COBERTURA
Cobertura de lazer* 10
Telha esmaltada 6
Telha cerâmica 4
Fibrocimento 4
Laje 8
Palha, cavaco 1
7 - ACABAMENTO INTERNO
Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio 12
Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos 10
Massa corrida 8
Revestimento sintético 6
Revestimento cerâmico 6
Reboco 4
Emboço 2
Sem revestimento 0
8 - PAREDES DE COZINHA
Azulejo até o teto 5
Azulejo até 1,70 m 4
Pintura a óleo ou plástica 1
Apenas reboco 0
9 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Suíte + WCs
Nota: Fonte ilegível.
10
Até 02 WCs 6
Apenas um WC 3
WCs padrão restaurante 4
Banheiro simples (bacia turca) 2
10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Embutida 5
Aparente tipo condulete 3
Aparente sem tubulação 2
11 - ACABAMENTO EXTERNO
Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros 12
Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar 8
Detalhes com pastilha ou material cerâmico 8
Massa fina, tijolo aparente, textura 6
Reboco 4
Emboço (chapisco) 2
Sem 0
12 - ELEVADORES
Elevador convencional 018 a 025
Elevador panorâmico e demais elevadores 25
13 - DEPENDÊNCIAS DE LAZER
Piscina até 32 m2 10
Piscina acima de 32 m2 15
Sauna 5
Quadra esportiva 12
14 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Quantidade apartamentos por pavimento  
Quantidade de vagas de garagem por apartamento  
Quantidade de elevadores  
Cobertura com duplex  
Grupo gerador  
Poço artesiano  
Sistema de segurança com circuito interno de TV  
Portão eletrônico social e ou garagem  
Churrasqueira social  
Churrasqueira privativa  

Observações:

a) Cobertura de lazer (item 6) refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).

b) No item 13 - Dependências de Lazer, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.

c) Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas nesta Lei para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.

d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item 12) será lançada em função do número de elevadores: 01 (um) elevador, 18 pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.

e) Edifícios - o padrão das unidades (apartamentos) se dá em função do padrão do Edifício.

f) Os materiais relacionados nestas tabelas são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.


ANEXO II - TABELA II

HORIZONTAL - RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 116
Fino B de 101 a 115
Alto C de 86 a 100
Normal D de 67 a 85
Baixo E de 43 a 66
Popular F de 31 a 42
Modesto G de 15 a 30
HORIZONTAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 100
Fino B de 91 a 100
Alto C de 76 a 90
Normal D de 61 a 75
Baixo E de 46 a 60
Popular F de 21 a 45
VERTICAL - RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 156
Fino B de 141 a 155
Alto C de 116 a 140
Normal D de 96 a 115
Baixo E de 71 a 95
Popular F de 55 a 70
VERTICAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 116
Fino B de 101 a 115
Alto C de 91 a 100
Normal D de 76 a 90
Baixo E de 61 a 75
Popular F de 48 a 60
GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Alto C a partir de 66
Normal D de 51 a 65
Baixo E de 30 a 50
Modesto G de 12 a 29