Decreto nº 51.230 de 30/10/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2006

Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2007 e o percentual de desconto para pagamento antecipado

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º No exercício de 2007, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três);

II - em relação aos demais veículos, até o dia 10 (dez).

Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 12 (doze);

final 2: 13 (treze);

final 3: 14 (quatorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 22 (vinte e dois);

final 7: 23 (vinte e três);

final 8: 26 (vinte e seis);

final 9: 27 (vinte e sete);

final 0: 28 (vinte e oito);

II - em relação aos demais veículos, até o dia 12 (doze).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratandose de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 12 (doze) do mês de abril.

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2007, poderá ser pago em três parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

a) janeiro:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três);

b) fevereiro:

final 1: 12 (doze);

final 2: 13 (treze);

final 3: 14 (quatorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 22 (vinte e dois);

final 7: 23 (vinte e três);

final 8: 26 (vinte e seis);

final 9: 27 (vinte e sete);

final 0: 28 (vinte e oito);

c) março:

final 1: 12 (doze);

final 2: 13 (treze);

final 3: 14 (quatorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 19 (dezenove);

final 7: 20 (vinte);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três);

II - em relação aos demais veículos, até os dias 10 (dez) de janeiro, 12 (doze) de fevereiro e 12 (doze) de março.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea "c" do inciso I, observado o número final da placa;

2 - a segunda, até o dia 12 (doze) do mês de junho;

3 - a terceira, até o dia 12 (doze) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2 - ao recolhimento da primeira parcela:

a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;

b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;

3 - ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Art. 4º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Art. 5º O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2006, e que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2007, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2007:

I - em cota única, até o dia 23 (vinte e três) de janeiro de 2007, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II - em cota única, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2007, sem desconto;

III - até o dia 23 (vinte e três) de março de 2007, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2º - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Art. 6º Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 452-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2007.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:

"§ 4º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo".

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2º dos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação da Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:

"Artigo12 - .....

§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";

"Artigo 13 - .....

§ 2º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado. O artigo 7º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes