Decreto nº 51261 DE 27/08/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 ago 2021

Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

(Revogado pelo Decreto Nº 51749 DE 29/10/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo SARS-CoV2, novo coronavirus;

Considerando por fim, a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os recentes resultados obtidos com as medidas restritivas adotadas no Estado,

Decreta:

Art. 1º A partir de 30 de agosto de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, demais eventos sociais e corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários, número de participantes, exigência de apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)

Art. 7-A. Permanece vedada em todos os municípios do Estado a realização de shows, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia. (AC)

§ 1º A vedação estabelecida no caput não se aplica na hipótese de realização de eventos-teste, mediante autorização prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, público ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de participantes, bem como exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (AC)

§ 2º Nos estabelecimentos indicados no § 1º, o acesso do público somente será liberado mediante a conferência individual e o efetivo registro de cada comprovante de imunização completa e/ou de resultados negativos dos testes para a Covid-19, em meio impresso ou digital autenticável, observados os termos estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)

§ 3º Na hipótese de apresentação de certificados de vacinação eletrônicos (QR Code), somente serão aceitos aqueles extraídos de aplicativos oficiais, após efetuada a verificação de sua regularidade mediante consulta online ao website do Ministério da Saúde e/ou das Secretarias de Saúde Municipais ou Estaduais, observados os termos de Portaria Conjunta das Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Econômico. (AC)

§ 4º Para fins de controle do acesso do público aos eventos-teste poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais. (AC)

§ 5º Os aplicativos de que trata o § 4º deverão ser previamente credenciados pelo Estado de Pernambuco e possuir o selo Passe Seguro PE, emitido pela Comissão de Avaliação e Fiscalização instituída pela Portaria SDEC nº 32 de 20 de agosto de 2021, composta por representantes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI. (AC)

§ 6º Os estabelecimentos referidos no caput e/ou os organizadores de eventos devem realizar testes RT-PCR, por amostragem, em pelo menos 10% (dez por cento) do público, nas 48h ou 72h após o evento-teste, obrigando-se a encaminhar os respectivos resultados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de seu encerramento, observados os termos estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)

§ 7º A inobservância do disposto no § 6º ensejará a não apreciação ou a cassação de autorização para realização de novo evento-teste." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO