Decreto nº 5.127 de 20/07/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jul 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Resolução CGSN nº 61/2009, de 9 de julho de 2009,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 306ª As alíneas i e q do inciso I do art. 152 passam a vigorar com a seguinte redação:
"i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;"
Alteração 307ª O inciso II do § 4º do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.566, de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Alteração 307ª O inciso II do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:"
"II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN nº 51/2008 e nº 61/2009)."
Alteração 308ª O art. 605 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 605. A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo."
Alteração 309ª O caput e os incisos III, IV e VII do art. 606 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os §§ 5º e 6º:
"Art. 606. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:
III - tenha sessenta por cento da sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;
IV - resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;
VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso VI, em relação ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na SEAB/EMATER.
§ 6º O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que está vinculado ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor"."
Alteração 310ª O inciso III do art. 608 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - desistência da opção de que trata o art. 607, no caso de pessoa física."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2009, em relação à alteração 307ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 20 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,
Chefe da Casa Civil, em exercício