Decreto nº 5.128 de 20/07/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jul 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 252ª Ficam acrescentados os incisos III a V ao art. 42:

"III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;

IV - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A;

V - para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A."

Alteração 253ª Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 43:

"VI - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A;

VII - para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A."

Alteração 254ª A alínea a do § 2º do art. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto nos incisos III do art. 42 e V do art. 43;"

Alteração 255ª O inciso III e o caput do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:

III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)

INTERVALO
PERCENTUAL
ATÉ 20.000,00
50,00%
20.001,00 A 200.000,00
10,00%
200.001,00 A 400.000,00
5,00%
400.001,00 A 1.000.000,00
4,00%
1.000.001,00 A 5.000.000,00
3,00%
5.000.001,00 A 50.000.000,00
2,00%
ACIMA DE 50.000.000,00
1,00%

Alteração 256ª Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção I do Capítulo VII do Título I:

"Subseção III - A

Da Transferência e Utilização de Crédito para Projeto de Investimento

Art. 47-A. Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, a possibilidade de utilização de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 41, habilitado no SISCRED, para pagamento a contribuinte do ICMS de quaisquer bens, mercadorias e serviços adquiridos para serem empregados em suas atividades.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

a) o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

b) a utilização do crédito acumulado, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda no limite do valor do projeto, obedeça ao cronograma físico-financeiro de execução do projeto.

§ 2º Considera-se também como investimento, para efeitos deste artigo, aquele realizado para inovação e aperfeiçoamento de processo ou de produto.

§ 3º Poderão se computados, para fins de determinação do valor do projeto, as aquisições ou desembolsos financeiros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 47-B. Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:

I - o projeto de investimento;

II - o cronograma de execução;

III - as datas prováveis de seu início e conclusão;

IV - o contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte.

Art. 47-C. O pedido será avaliado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará sobre o enquadramento do projeto às hipóteses previstas no caput do art. 47-A.

Parágrafo único. Estando enquadrado o projeto, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em parecer da Coordenação da Receita do Estado - CRE, decidir sobre o pedido, determinando o valor máximo do crédito acumulado a ser transferido à 'Conta Investimento' do SISCRED, vinculada ao investidor, e o cronograma de utilização.

Art. 47-D. O investidor com crédito acumulado na 'Conta Investimento' poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:

I - utilizá-lo para liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;

II - apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)

INTERVALO
PERCENTUAL
ATÉ 20.000,00
100,00%
20.001,00 A 200.000,00
35,00%
200.001,00 A 400.000,00
25,00%
400.001,00 A 1.000.000,00
20,00%
1.000.001,00 A 5.000.000,00
12,00%
5.000.001,00 A 50.000.000,00
8,00%
ACIMA DE 50.000.000,00
4,00%

III - transferi-los a fornecedores, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela que consta no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior.

Art. 47-E. O recebedor do crédito de que trata o inciso III do art. 47-D poderá utilizar os créditos recebidos do investidor para:

I - liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;

II - apropriação em conta gráfica ou retransferência para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do art. 47-D;

III - retransferência a seus fornecedores, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso III do art. 45.

Art. 47-F. O disposto nos incisos II e III dos arts. 47-D e 47-E:

a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado, em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;

b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 47-G. O investidor poderá solicitar a revisão do cronograma de execução se, por qualquer motivo, ficar impossibilitado de cumpri-lo.

Art. 47-H. Caberá a CRE verificar o cumprimento do cronograma estabelecido e, no caso de eventual irregularidade, suspender a transferência e a utilização de crédito acumulado, comunicando aos interessados (transferente e destinatário, se for o caso) para pronunciamento destes, encaminhando o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decidir sobre a manutenção desta forma de transferência.

§ 1º Na hipótese de exclusão por irregularidades, transferente e destinatário dos créditos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580/1996.

§ 2º Sanadas as irregularidades, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser retomadas a transferência e a utilização do crédito.

Art. 47-I. A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a apropriação, a transferência, a retransferência e a utilização dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste Regulamento."

Alteração 257ª Fica revogado o § 14 do art. 44.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Curitiba, 20 de julho de 2008, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,

Chefe da Casa Civil, em exercício