Decreto nº 51.300 de 23/11/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2006
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/06, 84/06, 87/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 113/06 e 116/06 e nos Ajustes SINIEF-06/06 e 07/06, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.220, de 25 de outubro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo 445:
"Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira):
I - após decorrido o prazo de:
a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratandose de saídas previstas no § 1º do artigo 7º;
b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º." (NR);
II - o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);
III - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);
IV - a alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 88 do Anexo I:
"b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS-38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/06, cláusula primeira);" (NR);
V - o § 13 do artigo 88 do Anexo I:
"§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-92/06, cláusula segunda):
I - até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante;
II - até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias." (NR);
VI - o "caput" do artigo 94 do Anexo I:
"Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05 e 84/06)." (NR);
VII - o inciso IV do artigo 9º do Anexo II:
"IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;" (NR);
VIII - o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);
IX - o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
"§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);
X - o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);
XI - o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06)." (NR);
XII - o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);
XIII - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:
"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06 e 87/06)." (NR);
XIV - o modelo da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica do Anexo/Modelos:
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 124, o inciso XXIV:
"XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira)." (NR);
II - à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A a 151-C:
"SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda).
Artigo 151-B - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
VII - a origem e o destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do imposto;
XII - a alíquota e o valor do imposto;
XIII - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Artigo 151-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco." (NR);
III - à Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro III, os artigos 440-A e 440-B:
"Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira):
I - a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";
II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda):
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:
a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo "Informações Complementares", dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.
Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal." (NR);
IV - ao Anexo II, o artigo 46:
"Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira).
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011." (NR);
V - ao artigo 12 do Anexo XIX, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, desde que, posteriormente, a referida Nota Fiscal seja inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-94/06)." (NR);
VI - ao Anexo/Modelos, o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
Art. 3º Fica revogado o artigo 15 do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Passa a vigorar com a redação adiante indicada o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006:
"II - a partir de 1º de dezembro de 2006, o inciso I do artigo 2º." (NR).
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:
I - desde 31 de julho de 2006, o inciso IV do artigo 1º;
II - desde 1º de agosto de 2006, o inciso VII do artigo 1º;
III - desde 11 de outubro de 2006, o inciso XIII do artigo 1º;
IV - desde 31 de outubro de 2006, os incisos VI, VIII, IX, X e XI do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º;
V - na data da publicação, os incisos II, III e XII do artigo 1º, o inciso VI do artigo 2º e os artigos 3º e 4º;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2007, os incisos I e II do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de novembro de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 472-06Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-83/06, 84/06, 87/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 113/06 e 116/06 e nos Ajustes SINIEF-06/06 e 07/06, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.220, de 25 de outubro de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 445 para prever que, na hipótese de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido em relação às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, nos casos em que não se efetivar a exportação, após decorrido o prazo de 90 dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote;
2 - o inciso II altera o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias, de modo a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto para o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;
3 - o inciso III altera o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto para o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga;
4 - o inciso IV altera a alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 88 do Anexo I para harmonizar o dispositivo à alteração promovida pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 51.092, de 5 de setembro de 2006, que reduziu o prazo de utilização do veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro de
3 (três) para 2 (dois) anos, para fins de fruição da isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
5 - o inciso V altera o § 13 do artigo 88 do Anexo I de modo a prorrogar a isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi por condutor autônomo de automóvel de passageiro, até 30 de novembro de 2009, nas saídas promovidas pelo fabricante, e até 31 de dezembro de 2009, nas saídas promovidas pelas concessionárias;
6 - o inciso VI modifica o "caput" do artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para inserir informação relativa à alteração do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, promovida pelo Convênio ICMS-84/06, de 6 de outubro de 2006, que estendeu o benefício aos fármacos e medicamentos micofenolato sódico e everolimo;
7 - o inciso VII altera o inciso IV do artigo 9º do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para promover correção técnica de modo a esclarecer que as indústrias de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo devem estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de fruição do benefício;
8 - o inciso VIII modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
9 - o inciso IX altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
10 - o inciso X altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
11 - o inciso XI altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;
12 - o inciso XII altera o § 2º do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, "help desk" e retenção de clientes;
13 - o inciso XIII modifica o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviços públicos de telecomunicação, para indicar o Convênio ICMS-87/06, de 6 de setembro de 2006, que alterou o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, incluindo novas empresas no mencionado anexo;
14 - o inciso XIV altera o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 para adicionar novos campos que atualmente não estão previstos.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o inciso XXIV ao artigo 124 para incluir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, na relação de documentos fiscais a serem emitidos pela pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme as operações ou prestações que realizar;
2 - o inciso II acrescenta a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A a 151-C, à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, para prever que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bem como para dispor sobre as indicações que a referida Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deverá conter e a destinação de suas vias;
3 - o inciso III acrescenta os artigos 440-A e 440-B à Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro III, para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação e na exportação dessa mercadoria;
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 46 ao Anexo II, de modo a conceder redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
5 - o inciso V acrescenta o parágrafo único ao artigo 12 do Anexo XIX, que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para prever que nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, desde que, posteriormente, a referida Nota fiscal seja inserida no sistema para efeito de escrituração fiscal;
6 - o inciso VI acrescenta o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, ao Anexo/Modelos.
O artigo 3º revoga o artigo 15 do Anexo XX, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, considerando, especialmente, que o referido artigo 15, segundo o qual o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo, não está em harmonia com o disposto no § 3º do artigo 10 desse mesmo anexo, que prevê que no documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos, o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto, e a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.
O artigo 4º, por sua vez, prorroga para 1º de dezembro de 2006, o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006. Com isso, a obrigatoriedade de emissão de uma Nota Fiscal para cada produto, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, fica postergada para 1º de dezembro de 2006.
Por fim, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes