Decreto nº 51.318 de 30/11/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2006
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-100/06, de 6 de outubro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-120/06 e 121/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 17 de novembro de 2006, publicados na Seção I, páginas 31 e 32, do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2006.
Art. 2º O disposto na alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006, não se aplica aos recolhimentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS efetuados no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento estabelecido no referido decreto (Convênio ICMS-100/06).
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado ao cumprimento das demais condições estabelecidas no Decreto nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006.
Art. 3º Passa a vigorar com a redação adiante indicada o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006:
"II - a partir de 1º de janeiro de 2007, o inciso I do artigo 2º." (NR).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 477-2006Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-120/06 e 121/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 17 de novembro de 2006, publicados na Seção I, páginas 31 e 32, do Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2006.
Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1º, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4º da referida lei complementar assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-119/06, por tratar de matéria de exclusivo interesse do Estado de Sergipe. A ratificação desse convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, darse-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4º da referida lei complementar.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
a) o Convênio ICMS-120/06 altera o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, para incluir o medicamento à base de cloridrato de erlotinibe entre os produtos beneficiados com a isenção;
b) o Convênio ICMS-121/06 altera o Convênio ICMS-10/02, de 15 de março de 2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, para incluir o medicamento à base de sulfato de atazanavir entre os produtos de uso humano beneficiados com a isenção.
O artigo 2º prevê a não-aplicação do disposto na alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 50.474, de 20 de janeiro de 2006, aos recolhimentos do ICMS efetuados no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento estabelecido nesse decreto. O mencionado decreto concedeu prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto ao contribuinte participante da campanha denominada "Liquida São Paulo", realizada no período de 15 a 19 de fevereiro de 2006.
O artigo 3º prorroga, para 1º de janeiro de 2007, o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.199, de 17 de outubro de 2006. Com isso, a obrigatoriedade de emissão de uma Nota Fiscal para cada produto, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, fica postergada para 1º de janeiro de 2007.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes