Decreto nº 5.139 de 12/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2004

Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

(Revogado pelo Decreto Nº 7984 DE 08/04/2013):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º e inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

Decreta:

Art. 1º A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da Administração Pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, igualmente, às entidades filiadas e vinculadas ao COB e ao CPB e as que venham a receber recursos descentralizados pelos mencionados Comitês.

Art. 2º Os recursos citados no art. 1º poderão ser geridos diretamente pelo COB e CPB, ou de forma descentralizada por meio de convênio com outras entidades, que deverão apresentar o seu respectivo plano de trabalho.

Art. 3º Para os fins de que trata o art. 1º, será formulado pelo COB e pelo CPB plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico de quatro anos, onde deverão estar explicitados a estratégia de base, diretrizes, objetivos, indicadores e metas a serem consideradas por esses Comitês e pelas entidades que lhes são filiadas, vinculadas ou que deles recebam recursos.

§ 1º O plano de que trata o caput conterá o detalhamento orçamentário para o período de um ano.

§ 2º O plano, seu detalhamento, suas revisões e avaliações serão encaminhados para ciência do Ministério do Esporte.

Art. 4º O COB e o CPB disponibilizarão em seus sítios na internet, no prazo máximo de sessenta dias, o regulamento próprio de licitações e contratos, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Parágrafo único. As normas e os procedimentos estabelecidos no regulamento a que se refere este artigo deverão atender aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade, da moralidade, da igualdade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade a seleção da proposta mais vantajosa.

Art. 5º O COB e o CPB deverão informar ao Ministério do Esporte e disponibilizar em seus sítios, na internet, a relação das entidades que têm manifestação favorável daqueles Comitês, para efeito do disposto no inciso II do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 6º Para recebimento dos recursos provenientes da Lei nº 9.615, de 1998, as entidades vinculadas ou filiadas ao COB e ao CPB deverão, obrigatoriamente, observar e cumprir as exigências previstas nos arts. 18 e 23 da Lei nº 9.615, de 1998, sem prejuízo dos demais requisitos legais que lhes sejam aplicáveis.

Art. 7º Sem prejuízo das normas aplicáveis a convênio com a Administração Pública Federal, o COB e o CPB deverão publicar no Diário Oficial da União, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, atos disciplinando:

I - os procedimentos para transferência dos recursos e respectiva prestação de contas; e

II - os critérios e limites para gastos com manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, bem assim, aqueles referentes a passagens, hospedagens, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários de Comitês e das entidades beneficiadas.

Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso I deste artigo deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei nº 9.615, de 1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;

II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB e pelo CPB, para cada atividade, projeto ou evento;

VI - cronograma de desembolso; e

VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Art. 8º O ato normativo previsto no inciso I do art. 7º deverá ainda definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:

I - objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;

II - obrigação de cada um dos partícipes;

III - vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV - prerrogativa, por parte do COB e do CPB, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução;

V - prerrogativa, por parte do COB e do CPB, de assumir ou transferir a responsabilidade para outra entidade pela gestão dos recursos, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações;

VI - liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante de Plano de Trabalho;

VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, de observar o regulamento de licitações e contratos de que trata o art. 4º;

VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;

IX - definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;

X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, imputando aos signatários as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigorado os mencionados instrumentos, bem como creditando os benefícios adquiridos no mesmo período, quando for o caso;

XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas específicas do COB e do CPB, inclusive os rendimentos de eventuais aplicações financeiras;

XII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados restituir ao COB e ao CPB os valores transferidos atualizados monetariamente e acrescido de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto pactuado;

b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

XIII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados recolher à conta do COB e do CPB os valores correspondentes a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto; e

XIV - compromisso, por parte da entidade beneficiada com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, de movimentar os recursos em contas bancárias específicas.

Parágrafo único. Os atos normativos deverão ainda consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da Administração Pública;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos ajustes;

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VI - realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VII - transferência de recursos para entidades de prática desportiva, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 9º É vedada a transferência dos recursos financeiros de que trata o art. 1º a entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º A comprovação de regularidade será feita mediante:

I - apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais;

II - apresentação de certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao período dos três meses anteriores, bem como Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

IV - apresentação de certificado de regularidade perante o PIS/PASEP.

§ 2º Nas hipóteses de aplicações que objetivem a manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, exigir-se-á a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos pelos mencionados Comitês.

Art. 10. Os recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o art. 1º deste Decreto serão aplicados em programas e projetos de:

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;

II - formação de recursos humanos;

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e

IV - participação em eventos esportivos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto: todas despesas necessárias à promoção das práticas desportivas formais a que se refere o art. 217 da Constituição;

II - formação de recursos humanos: todas despesas necessárias à capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, inclusive por meio de cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, bem assim o custeio de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paraolímpico;

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas: todas despesas necessárias ao preparo, sustentação e transporte de atletas, bem assim os gastos abaixo relacionados, desde que imprescindíveis ao objetivo deste inciso:

a) aquisição e locação de equipamentos desportivos, para atletas, técnicos e outros profissionais;

b) serviços médicos, odontológicos e psicológicos, para atletas e técnicos e outros profissionais;

c) alimentação e nutrição, para atletas, técnicos e outros profissionais;

d) moradia e hospedagem, para atletas e outros profissionais, no caso de equipes e seleções permanentes; e

IV - participação de atletas em eventos desportivos: todas despesas necessárias para efetivação do deslocamento e acomodação de atletas, técnicos e dirigentes, inclusive gastos com premiações.

Art. 11. Dos totais de recursos correspondentes ao percentual de que trata o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento em desporto universitário.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental e médio e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino superior.

§ 2º Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 10.

§ 3º Dos recursos destinados ao desporto escolar e universitário de que trata este artigo será destinado um mínimo de cinqüenta por cento à execução dos jogos escolares nacionais e universitários nacionais.

Art. 12. Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos referidos no inciso II do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, até noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o COB e o CPB disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo de receita e aplicação dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando:

I - valores mensais arrecadados;

II - aplicações diretas, destacando-se a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados, nos termos do que dispõe o inciso II do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998:

a) no fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;

b) na formação de recursos humanos;

c) na preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e

d) na participação de atletas em eventos desportivos;

III - valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiados com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados em:

a) pessoal;

b) locação de imóveis;

c) locação de veículos automotores;

d) reformas e obras de manutenção e recuperação;

e) pagamento de serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas;

f) aquisição de materiais esportivos;

g) diárias e passagens nacionais e internacionais;

h) hospedagem e alimentação;

i) manutenção de instalações desportivas;

j) equipamentos de informática, softwares e telecomunicações;

l) pagamento de taxas;

m) pagamento de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e gás;

n) custeio de comissão técnica e atletas;

o) eventos esportivos;

p) treinamento e capacitação;

q) pagamento de seguros e, no caso específico de atletas, seguros pessoais; e

r) gastos com premiações.

IV - totais aplicados em desporto escolar e desporto universitário, destacando-se:

a) preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;

b) participação de atletas em eventos esportivos; e

c) gastos com jogos escolares nacionais, jogos universitários nacionais e representações do País em competições internacionais.

Art. 13. O COB e o CPB deverão encaminhar ao Ministério do Esporte cópia da documentação remetida ao Tribunal de Contas da União, em atendimento às normas deste.

Art. 14. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, com fundamento nos incisos II e IV do art. 74 da Constituição, apoiará o Tribunal de Contas da União na fiscalização dos recursos de que trata este Decreto.

Art. 15. As normas e os procedimentos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto serão definidos pelo Ministério do Esporte.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Agnelo Santos Queiroz Filho