Decreto nº 51.396 de 21/12/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2006

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, e dá providência correlata

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados no Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, os dispositivos adiante mencionados, com a redação que se segue:

I - o artigo 10:

"Artigo 10 - Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestados a um cliente, mediante contrato escrito e emissão de nota fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos.

§ 1º - O fretamento contínuo poderá ser contratado pelas pessoas físicas interessadas na utilização dos serviços ou por pessoas jurídicas, para o transporte de usuários definidos.

§ 2º - O instrumento contratual deverá, obrigatoriamente, indicar:

1. no caso de pessoas físicas, o nome completo e número do registro geral ou documento equivalente dos contratantes;

2. no caso de pessoas jurídicas, a razão social, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e a relação de passageiros, acompanhada do número do registro geral ou documento equivalente;

3. o destino, o horário de operação, e os locais de embarque e desembarque de passageiros.

§ 3º - As operações de embarque não poderão ser realizadas em locais utilizados por prestadoras de serviço regular de transporte coletivo de passageiros."; (NR)

II - o artigo 11:

"Artigo 11 - Fretamento eventual é o serviço de transporte de passageiros a um cliente, mediante contrato escrito e emissão de nota fiscal, para a realização de apenas uma viagem, com destino único e usuários definidos.

§ 1º - O fretamento eventual poderá ser contratado pelas pessoas físicas interessadas na utilização dos serviços ou por pessoas jurídicas.

§ 2º - O instrumento contratual deverá, obrigatoriamente, indicar:

1. no caso de pessoas físicas, o nome completo e número do registro geral ou documento equivalente dos contratantes;

2. no caso de pessoas jurídicas, a razão social, o número do CNPJ, e a relação de passageiros, acompanhada do número do registro geral ou documento equivalente;

3. o destino, o horário de operação, e os locais de embarque e desembarque de passageiros.

§ 3º - As operações de embarque não poderão ser realizadas em locais utilizados por prestadoras de serviço regular de transporte coletivo de passageiros.

§ 4º - Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo será de porte obrigatório a cópia do contrato e a nota fiscal correspondente.";(NR)

III - o parágrafo único do artigo 16:

"Parágrafo único - Os ônibus e microônibus deverão possuir poltronas rodoviárias.".(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados no Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, com a redação que se segue:

I - o inciso VII, ao artigo 26:

"VII - o veículo pertencente a empresa registrada não estiver cadastrado ou estiver com o selo de vistoria vencido.";

II - o artigo 28-A:

"Artigo 28-A - O veículo pertencente a empresa registrada que não estiver cadastrado nos termos deste Regulamento ou com selo de vistoria vencido será apreendido, independentemente da aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 26.".

Art. 3º A implementação das modificações previstas no presente decreto será provida pelas empresas prestadoras dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2006.