Decreto nº 51489 DE 29/09/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2021
Modifica o Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.764 , de 28 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente: (NR)
I - até 30 de setembro de 2021, terminais portáteis de telefonia celular: NCM 8525.20.22; (NR)
II - .....
a) até 31 de dezembro de 2007: NCM 8525.20.24; e (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2008: NCM 8517.12.13; (NR)
III - .....
a) até 31 de dezembro de 2007: NCM 8525.20.29; e (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2008: NCM 8517.12.19; (NR)
IV - a partir de 1º de abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite: NCM 8517.12.31; e (NR)
V - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008 e a partir de 1º de fevereiro de 2009, cartões inteligentes - smart cards e sim cards: NCM 8523.52.00, observado o disposto no inciso IV do § 2º e nos §§ 4º a 6º. (NR)
.....
Art. 5º-A. Na hipótese de operação destinada ou promovida por contribuinte credenciado nos termos do § 3º do art. 4º, as normas previstas neste Decreto prevalecem sobre outras legislações específicas que disponham sobre o regime de substituição tributária para as mercadorias relacionadas no art. 1º. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO