Decreto nº 51.521 de 29/01/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2007

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados o Convênio ICMS- 01/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2007 e publicado na Seção I, página 29, do Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2007, e os Convênios ICMS-03/07 e 05/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007 e publicados na Seção I, páginas 14 e 15, do Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2007.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 45-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-01/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2007 e publicado na Seção I, página 29, do Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2007, e os Convênios ICMS-03/07 e 05/07, publicados na Seção I, páginas 14 e 15, do Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2007, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007.

Esclarecemos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1º, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4º da referida lei complementar, assim redigido:

"Artigo 4o - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-02/07 e 04/07, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação dos convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4º da referida lei complementar.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

1 - os Convênios ICMS-01/07 e 05/07 prorrogam as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, a maioria dos quais com termo final de vigência fixado para 31 de dezembro de 2006, conforme segue:

1.1 - CODESAIMA (Convênio ICMS-16/91, de 25 de junho de 1991) - autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção para as saídas internas promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

1.2 - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO (Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997) - concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

1.3 - MEIO AMBIENTE (Convênio ICMS-125/97, de 12 de dezembro de 1997) - autoriza o Estado do Paraná a isentar as operações destinadas à sua Secretaria do Meio Ambiente, decorrentes de doações do Governo da Alemanha, para desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

1.4 - FERRONORTE (Convênio ICMS-33/99, de 23 de julho de 1999) - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;

1.5 - INTERNET (Convênio ICMS-78/01, de 6 de julho de 2001) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

1.6 - USINA DE ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS-19/02, de 15 de março de 2002) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas à construção de usina produtora de energia elétrica;

1.7 - USINAS HIDRELÉTRICAS (Convênio ICMS-40/02, de 15 de março de 2002) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

1.8 - USINAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

1.9 - FERRONORTE (Convênio ICMS-63/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

1.10 - INABEMSA (Convênio ICMS-64/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA.;

1.11 - BLOCOS CATÓDICOS DE GRAFITE (Convênio ICMS-72/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a concederem isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

1.12 - FÁRMACOS (Convênio ICMS-14/03, de 4 de abril de 2003) - autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

1.13 - SERVAS (Convênio ICMS-22/03, de 4 de abril de 2003) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

1.14 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL (Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003) - concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

1.15 - IEPA (Convênio ICMS-87/03, de 10 de dezembro 2003) - autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

1.16 - LUZ NO CAMPO (Convênio ICMS-125/03, de 17 de dezembro de 2003) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;

1.17 - DOAÇÃO (Convênio ICMS-02/04, de 30 de janeiro de 2004) - autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentarem do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

1.18 - CEMIG (Convênio ICMS-07/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

1.19 - ECF - AQUISIÇÃO (Convênio ICMS-24/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

1.20 - FUNDAÇÃO NOVA VIDA (Convênio ICMS- 66/04, de 18 de junho de 2004) - autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

1.21 - ECF - AQUISIÇÃO (Convênio ICMS-108/04, de 24 de setembro de 2004) - autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

1.22 - ECF - INTERLIGAÇÃO (Convênio ICMS-109/04, de 24 de setembro de 2004) - autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a concederem crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;

1.23 - COOPERATIVAS DE OLEIROS (Convênio ICMS-137/04, de 10 de dezembro 2004) - autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

1.24 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004) - autoriza as Unidades federadas, inclusive São Paulo, a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações com diversos produtos, tais como mandioca, alho, novilho precoce, cristal e porcelana;

1.25 - ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA (Convênio ICMS-155/05, de 16 de dezembro de 2005) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

1.26 - SUCATA (Convênio ICMS-82/06, de 24 de julho de 2006) - autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata.

Assim, os mencionados benefícios ficam prorrogados até 30 de abril de 2007.

2 - o Convênio ICMS-03/07 concede isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo com características especiais para ser dirigido por pessoas portadoras de deficiência física, o benefício aplicar-se-á ao veículo cujo preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes