Decreto nº 5.168 de 04/10/1994
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 out 1994
Dispõe sobre a implementação de Convênios ICMS na Legislação Estadual.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista os Convênios citados no texto desta norma,
DECRETA:
Art. 1º Ficam implementados na Legislação Fiscal no Estado do Amapá as disposições dos Convênios ICMS, deliberados na 74ª Reunião Ordinária e na 27ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, respectivamente, no dia 30 de junho e 26 de julho de 1994, a seguir enumerados:
I - Convênio ICMS 85/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 1994. (com retificação publicada no D.O.U de 15.07.94)
"Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica".
II - Convênio ICMS 87/94, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994.
"Acrescenta § 3º à Cláusula Terceira do Convênio ICMS 147/93, de 03.11.93, que dispõe sobre a cooperação entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal nas atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos".
III - Convênio ICMS 88/94, de 26 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial da união de 29 de julho de 1994.
"Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.09.92, ICMS 52/93, de 30.04.93, ICMS 86/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos".
Art. 2º Para integral aplicação dos Convênios relacionados no artigo anterior deverão ser observadas as suas cláusulas e condições.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, em 04 de outubro de 1994
ANNIBAL BARCELLOS
Governador