Decreto nº 517 de 17/07/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;
CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - substituído o texto dos artigos 5º a 5º-B pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:
"Art. 5º (expirado)"
"Art. 5º -A (expirado)"
"Art. 5ºB (expirado)"
II - acrescentado o artigo 108-F à Seção V do Capítulo I do Título IV do Livro I, com a seguinte redação:
"LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Seção V
Art. 108-F Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º artigo 108, no período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2010, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:
I - fica dispensado da obrigatoriedade de uso imediato do equipamento a que se re-fere o caput, quando em início de atividades, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com expectativa de receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - para os estabelecimentos em atividade, fica dispensado da obrigatoriedade do uso do aludido equipamento o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Quando o limite da receita bruta estabelecido nos incisos do caput deste artigo, for superado no mesmo ano calendário, o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será exigido a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
§ 2º Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2010, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º do artigo 108 não produzirá qualquer efeito.
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 150 das Disposições Transitórias."
III - alterados o caput e o § 2º do artigo 150 das Disposições Transitórias, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 150 Em substituição ao disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º artigo 108 das disposições permanentes, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2001 e 31 de julho de 2007, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será observado o que segue:
§ 2º Para os contribuintes enquadrados nos incisos do caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2001 e 31 de julho de 2007, o disposto no inciso I e na alínea h do inciso II do § 1º do artigo 108 não produzirá qualquer efeito."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
(Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda, em Exercício