Decreto nº 5176 DE 23/12/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Dispõe sobre o cálculo relativo à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM correspondentes ao valor adicionado; à quota igual; à população; à área territorial; aos critérios ambientais, e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 5264 DE 30/06/2015):

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei 2.933 , de 4 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado são computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, independente do pagamento antecipado ou diferido, ou de ser o crédito tributário diferido, reduzido ou excluído por motivo de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - as operações imunes do imposto, na conformidade das alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 e da alínea "d" do inciso VI do art. 150, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na composição do valor adicionado utilizam-se os fatos geradores apurados no exercício anterior. Este índice aplica-se na partição da receita a partir do primeiro dia do ano imediatamente posterior ao da elaboração.

Art. 2º O Índice do Valor Adicionado - IVA é apurado:

I - no Documento de Informação Fiscal - DIF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme arts. 220, 384-C, 384-E, 384-H e 498, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006;

II - no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS - D;

III - na Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual - DASNSIMEI;

IV - nas Notas Fiscais Avulsas - NFA, das Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas - NFA-e e dos Conhecimentos de Carga Avulsos Eletrônicos;

V - nos Autos de Infração - AI e dos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, por omissão de saídas, quitados ou definitivamente julgados na esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o valor adicionado é o resultado do valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços ocorridas no próprio território, deduzido do valor das mercadorias entradas.

§ 2º Para os documentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, no cálculo do valor adicionado é considerado o percentual de 32% da receita bruta, exceto para as atividades previstas nos códigos de CNAE impeditivos ao Simples Nacional, conforme Anexo VI da Resolução CGSN 94 , de 29 de novembro de 2011.

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 2º deste artigo, o prescrito nos incisos de I a V do § 4º do art. 18 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Para os documentos previstos no inciso IV do caput deste artigo, no cálculo do valor adicionado é considerado o percentual de 32% dos valores dos mesmos.

§ 5º Os documentos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, são computados na formação do valor adicionado, desde que demonstrem valores positivos e estejam na base do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas antes da hora do dia da reunião do Conselho para a aprovação do IPM - Provisório.

§ 6º São apurados os valores lançados nos documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo, quando entregues em até trinta dias corridos, contados da data de publicação do IPM - Provisório no Diário Oficial do Estado, se por meio de impugnação impetrada pelo respectivo município.

§ 7º Quando se tratar de retificação, apresentação intempestiva ou impugnação por qualquer um dos municípios do documento previsto no inciso I do caput deste artigo, para as empresas inscritas no CCI -TO com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos na Tabela Campo 7 - Saídas e entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento do contribuinte (por município de origem) do Anexo Único da Portaria SEFAZ 1.859 , de 23 de dezembro de 2009, os valores são alterados para todos os municípios.

§ 8º As impugnações impetradas pelos municípios são acompanhadas do Resumo de Impugnação, disponível no banner Índice de Participação dos Municípios - IPM, no sítio www.sefaz.to.gov.br, da Secretaria da Fazenda.

§ 9º São procedentes as impugnações relativas aos documentos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, quando a impetrante apensar ao Resumo de Impugnação, documentos que não constem da base de dados da Secretaria da Fazenda.

§ 10. Quando se tratar de informação que implique em sigilo fiscal, é observado o disposto nos arts. 198 e 199 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

§ 11. As impugnações realizadas por intermédio dos prefeitos municipais ou de seus representantes legais devem ser dirigidas ao CEIPMICMS e protocoladas na sede da Secretaria da Fazenda;

§ 12. No caso de representante legal, a impugnação no ato do protocolo será acompanhada da respectiva procuração.

§ 13. Para os documentos previstos no inciso V do caput deste artigo, no cálculo do valor adicionado são considerados os valores referentes ao giro comercial relativos às operações constatadas em ação fiscal por omissão de saída, no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, e se:

I - quitados, constem do relatório do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado, até o décimo dia do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais;

II - definitivamente julgados, constem do Relatório de Decisões Definitivas do Contencioso Administrativo tributário - CAT.

§ 14. O Relatório de Decisões de que trata a alínea "b" do § 9º deste artigo:

I - é enviado até o último útil dia do mês de fevereiro de cada ano, para a Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, ou sua correspondente, responsável pelo apoio à elaboração do IPM;

II - contém o número do auto de infração, o município de origem e o valor do giro comercial.

§ 15. O valor adicionado relativo às operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte é considerado no período em que ocorrer a confissão.

Art. 3º Apura-se os Índices:

I - da Quota Igual - IQI, dividindo-se o percentual relativo a este quesito, disposto na Tabela do art. 1º da Lei 2.933 , de 4 de dezembro de 2014, pela quantidade de municípios existentes no Estado;

II - Relativo à População - IRP de cada município, disposto na Tabela do art. 1º da Lei 2.933/2014 conforme a estimativa da população publicada no Diário Oficial da União, anualmente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - da Área Territorial - IAT, disposto na Tabela do art. 1º da Lei 2.933/2014 conforme dados da Diretoria de Geociência do Departamento de Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponíveis no sitio www.ibge.gov.br.

Parágrafo único. São procedentes as impugnações relativas ao IRP e ao IAT, quando a impetrante apensar ao seu requerimento, documentos do IBGE, que comprovem os novos valores;

Art. 4º Apuram-se os Índices de Política Municipal de Meio Ambiente e da Implementação da Agenda 21 Local - IPAM, de Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município - ICQM, de Conservação de Terras Indígenas - ICTI, Municipal de Saneamento Básico, Conservação da Água e Biodiversidade - ISBCAB e Conservação e Manejo do Solo do Município - ICSM, relativos ao Índice de Critérios do Meio Ambiente - ICMA dispostos na Tabela dos arts. 1º e 2º e nos incisos II e III do art. 3º, todos da Lei 2.933/2014 , conforme os seguintes critérios:

I - à política municipal de meio ambiente:

a) qualitativo, a elaboração legislativa e o cumprimento da legislação específica;

b) quantitativo, a dotação orçamentária realizada;

II - às unidades de conservação, terras indígenas e áreas especialmente protegidas:

a) qualitativo, as propostas do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA e publicadas no Diário Oficial do Estado;

b) quantitativo, as categorias e os grupos definidos nos Anexos I, II e IV a este Decreto;

c) a superfície das respectivas áreas;

III - ao controle e combate às queimadas:

a) quantitativo, número de focos de calor registrados, conforme dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e a superfície municipal;

b) qualitativo, à organização e a manutenção de brigadas civis de combate a queimadas e incêndios florestais e práticas de educação ambiental;

IV - ao saneamento básico, à conservação da água, à coleta e à destinação final dos resíduos sólidos:

a) qualitativo:

1. o Índice de Conservação da Água - ICA, composto por variáveis propostas pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o NATURATINS, aprovadas pelo COEMA e publicadas no Diário Oficial do Estado;

2. execução de ações voltadas para a educação ambiental e sanitária;

3. coleta e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

b) quantitativo, o número de domicílios atendidos com água potável tratada, banheiro ou sanitário, sistema de gerenciamento de resíduos sólidos e a superfície e estado de conservação das matas ciliares existentes em relação às exigências legais;

V - à conservação dos solos:

a) qualitativo, os programas e projetos que visem:

1. utilização dos solos conforme sua aptidão;

2. implantação e ao fortalecimento do órgão municipal do setor agropecuário;

3. manutenção e conservação de estradas vicinais rurais;

4. execução de programas de correção do solo e recuperação de áreas degradadas;

b) quantitativo, os percentuais de superfície municipal cultivada e não conservada e a devidamente cultivada.

§ 1º As fórmulas de cálculo dos índices para os critérios de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo III a este Decreto.

§ 2º A ponderação numérica das variáveis nas fórmulas e o Questionário de Avaliação Qualitativa são definidos por resolução do COEMA, a partir de proposição da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o NATURATINS, e tem por objetivo precípuo a valorização do exercício das políticas públicas.

§ 3º É estabelecido o primeiro dia útil do mês de março de cada ano, como prazo final de entrega, pelos municípios, dos Questionários de Avaliação Qualitativa, acompanhados da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior.

§ 4º O Questionário de Avaliação Qualitativa entregue em até 15 dias corridos, após o prazo definido no § 3º deste artigo, obtém a pontuação glosada, conforme percentual definido em Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA e publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 5º O NATURATINS, o Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins - RURALTINS e seus respectivos escritórios regionais são impedidos de recepcionarem a documentação de que trata o § 3º deste artigo, quando decorridos 15 dias após o prazo descrito no § 4º deste Decreto.

§ 6º São aceitas as impugnações do Índice de Participação dos Municípios impetradas no prazo de trinta dias após a publicação do IPM - Provisório, no Diário Oficial do Estado.

§ 7º São entregues na sede do NATURATINS, ou em seus escritórios regionais, os documentos relativos aos quesitos:

I - da Política Municipal de Meio Ambiente e da implementação da Agenda 21 Local - PMMA;

II - de Controle de Queimadas e Combate a Incêndios - CCQ;

III - da Unidade de Conservação e Terras Indígenas - UCTI;

IV - do Saneamento Básico e Conservação da Água - SBCA.

§ 8º A documentação referente ao quesito Conservação e Manejo dos Solos - CS deve ser apresentada na sede do RURALTINS, ou em seus escritórios regionais.

§ 9º São consideradas procedentes as impugnações atinentes:

I - aos incisos II e III do art. 3º da Lei 2.933/2014 quando o município houver entregue o Questionário de Avaliação Qualitativa e a documentação pertinente, nos prazos definidos no §§ 3º e 4º deste artigo.

II - aos documentos anexos aos Questionários de Avaliação Quantitativa, quando da elaboração do Índice Provisório pelo NATURATINS e RURALTINS, publicado no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.

§ 10. São descontados do número de focos de incêndio, as queimadas controladas, em consonância com o disposto no Decreto Federal 2.661, de 8 de julho de 1998, e Resolução do COEMA, publicada no Diário Oficial do Estado;

§ 11. Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - consolidar os índices de que trata este Decreto, encaminhandoos à Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;

II - remeter à Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM-Provisório, os processos impugnatórios das Prefeituras Municipais, com seus respectivos pareceres ou notas técnicas emitidos pelos órgãos responsáveis pela elaboração dos índices.

§ 12. Cabe ao NATURATINS e ao RURALTINS disponibilizar ao público as memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices dispostos no caput deste artigo.

Art. 5º As alterações nos parâmetros e tábuas de avaliações previstas neste Decreto entram em vigor para a elaboração do IPM no ano posterior à sua publicação.

Art. 6º Os órgãos responsáveis pelos cálculos dos índices de que trata este Decreto estabelecem as normas complementares necessárias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º São revogados:

I - o Decreto 1.666, de 26 de dezembro de 2002;

II - os Decretos 4.322 e 4.324, ambos de 21 de junho de 2011.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado