Decreto nº 51761 DE 26/09/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 set 2014
Aprova o Estatuto da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – Henrique Luiz Roessler – FEPAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – Henrique Luiz Roessler – FEPAM, instituída por meio da Lei n.º 9.077, de 04 de julho de 1990, que é publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 33.765, de 28 de dezembro de 1990, e alterações.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2014.
ANEXO ÚNICO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO.
Art. 1.º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental – Henrique Luis Roessler – FEPAM, criada pela Lei n.º 9.077, de 4 de junho de 1990, com personalidade jurídica de direito privado, sendo vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, com jurisdição em todo o território rio- grandense, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais pertinentes.
Art. 2.º O prazo de duração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM é indeterminado.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3.º Caberá à FEPAM atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, no licenciamento, na fiscalização, no desenvolvimento de estudos e de pesquisas, bem como executar programas e projetos com vistas à consecução da Política Estadual de Meio Ambiente, para assegurar a proteção e a preservação do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.º Para atingir seus objetivos, compete à FEPAM:
I – diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente; II – prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;
III – propor programas que visem implementar a Política de Meio Ambiente no Estado;
IV – exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia;
V – propor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e aplicar penalidades;
VI – propor planos e diretrizes regionais objetivando a manutenção da qualidade ambiental;
VII – proteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos, históricos e naturais;
VIII – manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos referentes à área ambiental;
IX – divulgar regularmente à comunidade diagnóstico e prognóstico da qualidade ambiental no Estado;
X – assistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas, nas questões referentes à proteção ambiental;
XI – desenvolver atividades educacionais visando à compreensão social dos problemas ambientais;
XII – treinar pessoal para o exercício de funções inerentes à sua área de atuação; XIII – desenvolver pesquisas e estudos de caráter ambiental; e
XIV – executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. A FEPAM poderá firmar convênios e contratos com outras instituições congêneres com vista à colaboração e a prestação recíprocas de serviços técnicos especializados, necessários à consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 5.º Constituem patrimônio da FEPAM:
I – os bens imóveis e móveis de propriedade do Estado transferidos à FEPAM;
II – os direitos sobre bens imóveis, móveis e semoventes a ela transferidos a qualquer título por pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e
III – por quaisquer bens vinculados ao exercício de suas atividades.
Art. 6.º Constituem receitas da FEPAM:
I – dotação do orçamento do Estado consignada anualmente;
II – recursos resultantes da prestação de serviços, resguardados os aspectos éticos e legais, em sua área de atuação;
III – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;
IV – auxílios, contribuições e subvenções de órgão público, privado, nacional, estrangeiro ou internacional;
V – doações, legados, benefícios, contribuições ou subvenções de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;
VI – participação em receitas, lucros, tarifas, fundos ou outras fontes de recursos federais, estaduais ou municipais;
VII – produto das operações de crédito e da aplicação financeira de seus recursos em instituições oficiais; e
VIII – outros recursos de qualquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, os bens e os direitos da Fundação serão administrados e aplicados exclusivamente na execução dos seus objetivos.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7.º A FEPAM terá a seguinte estrutura básica:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Curador; e
III – Diretoria:
a) Presidência;
b) Diretoria Administrativa; e
c) Diretoria Técnica.
Seção I Do Conselho de Administração
Art. 8.º O Conselho de Administração é um dos órgãos de administração da FEPAM e será composto pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) da FEPAM que o presidirá e de mais sete integrantes, representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
I – Secretaria da Saúde;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Secretaria do Meio Ambiente;
IV – representante de entidades ecológicas constituídas na forma de lei;
V – representante de corpo docente de universidade;
VI – representante dos(as) empregados(as) da FEPAM; e
VII – representante do órgão estadual encarregado da ciência e da tecnologia.
§ 1.º Os(as) integrantes do Conselho de Administração e seus(suas) suplentes serão indicados(as) pelos(as) dirigentes máximos(as) dos órgãos e das entidades que representam, preferencialmente dentre pessoas com conhecimento na área ambiental, e nomeados(as) pela chefia do Poder Executivo.
§ 2.º O(a) representante das entidades ecológicas será nomeado(a) pela chefia do Poder Executivo dentre pessoas indicadas por essas mesmas entidades, atendendo Edital.
§ 3.º O(a) representante dos(as) empregados(as) será eleito(a) por maioria simples de votos, em votação secreta.
§ 4.º O mandato dos(as) integrantes do Conselho será de quatro anos, devendo coincidir com o da chefia do Poder Executivo, permitidas até duas reconduções consecutivas por igual período.
§ 5.º O Conselho de Administração somente deliberará com a presença de, no mínimo, dois terços de seus(suas) integrantes, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos(as) integrantes presentes, cabendo ao(à) Presidente(a) ou, na sua ausência, ao(à) seu(suas) substituto(a), o voto de desempate.
§ 6.º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo(a) seu(sua) Presidente(a), ou pela maioria de seus(suas) integrantes, mediante comunicação escrita feita a todos(as) os(as) seus(suas) integrantes, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de três dias.
§ 7.º As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho serão formalizadas por meio de Resolução.
§ 8.º A ausência não justificada a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões alternadas, importa em perda de mandato.
§ 9.º A participação no Conselho de Administração da FEPAM constitui função pública relevante, não remunerada.
§ 10.º Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o(a) Presidente(a) do Conselho de Administração será substituído(a) por um(a) Conselheiro(a), por ele(a) indicado(a).
Art. 9.º Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar o Plano de Ação da FEPAM para a gestão da Diretoria;
II – aprovar, até dois meses antes da data limite prevista no art. 152, § 8.º, inciso III, da Constituição Estadual, os planos de trabalho e a programação orçamentária para o exercício seguinte, bem como as suas modificações, encaminhados pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a);
III – apreciar matéria que diga respeito à transferência de recursos, bem como à abertura de créditos adicionais;
IV – aprovar a aquisição de bens para a incorporação ao ativo imobilizado, bem como a sua alienação;
V – apreciar e manifestar-se sobre outras matérias submetidas ao Conselho; VI – decidir sobre as diretrizes gerais da Fundação;
VII – autorizar a solicitação, à Chefia do Poder Executivo, para a realização de concurso público de provas ou provas e títulos, visando à admissão de pessoal;
VIII – decidir, previamente, sobre a demissão de pessoal;
IX – decidir sobre a concessão de gratificações e de adicionais de salários por serviços especiais encaminhados pelo(a) Presidente(a);
X – examinar e se manifestar sobre assuntos encaminhados pelo(a) Presidente(a), ou pela maioria dos(as) integrantes;
XI – conferir ao(à) Presidente(a), no interesse dos objetivos da Fundação, outras atribuições não especificadas neste Estatuto, desde que não colidam com as normas nele consagradas;
XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
XIII – executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Seção II Do Conselho Curador
Art. 10. O Conselho Curador, órgão de fiscalização da administração financeira da Fundação, será composto de três integrantes efetivos e respectivos suplentes, nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo.
§ 1.º O mandato dos membros do Conselho Curador será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2.º O(a) Presidente(a) do Conselho Curador será eleito(a) dentre seus(suas) integrantes, pelos(as) próprios(as) Conselheiros(as).
§ 3.º O Conselho Curador reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário ou em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente(a) ou do Conselho de Administração, ou a pedido do Diretor(a)-Presidente(a) da Fundação.
§ 4.º Não podem ser designados(as) para integrar o Conselho Curador da FEPAM parentes do(a) Diretor(a)-Presidente(a) ou de Diretores(as) até o terceiro grau.
§ 5.º A participação no Conselho Curador da FEPAM constituir-se-á função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
Art. 11. Compete ao Conselho Curador:
I – opinar sobre aquisição de bens para incorporação ao ativo imobilizado e sua alienação;
II – aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;
III – proceder a exames em documentos, livros e papéis que digam respeito à administração financeira da Fundação, bem como verificar a situação de caixa e de valores em depósito;
IV – manifestar-se sobre doações com encargos para a Fundação;
V – atender às consultas formuladas pelo Conselho de Administração e pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a), sobre matéria de sua competência;
VI – manifestar-se sobre pedidos de financiamento interno ou externo, examinando seu ajustamento à situação e às finalidades da Fundação;
VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
VIII – executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 12. O Conselho Curador poderá solicitar os serviços de técnicos(as) do Estado ou de terceiros(as), para realizar trabalhos de auditoria nos registros da Fundação, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.
Seção III Da Diretoria
Art. 13. A Diretoria da Fundação é composta de um(a) Diretor(a)-Presidente(a) e dois(duas) Diretores(a), titulares das Diretorias Técnica e Administrativa.
Parágrafo único. Depois de nomeado o(a) Diretor(a)-Presidente(a), o Conselho de Administração deliberará sobre qual dos(as) Diretores(as) será escolhido(a) como representante dos (as) empregados(as), que o(a) elegerão por voto direto.
Art. 14. O(a) Diretor(a)-Presidente(a) da Fundação é de livre escolha, nomeação e exoneração pela chefia do Poder Executivo, devendo possuir atuação comprovada na área ambiental.
Parágrafo único. O mandato do(a) Diretor(a)-Presidente(a) será de quatro anos, devendo coincidir com o da Chefia do Poder Executivo.
Art. 15. São atribuições do(a) Diretor(a)-Presidente(a):
I – representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – dar posse aos(às) integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Curador;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
IV – encaminhar ao Conselho de Administração o Plano de Ação da FEPAM;
V – apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual das atividades da Fundação e os resultados do balanço geral com a respectiva prestação de contas, acompanhados do parecer e da aprovação do Conselho Curador;
VI – apresentar ao Conselho de Administração os relatórios dos órgãos de controle externo, bem como medidas para sanar eventuais apontamentos e as respostas enviadas as referidas instituições;
VII – orientar e gerenciar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação, de conformidade com os objetivos da Entidade;
VIII – apresentar trimestralmente ao Conselho Curador, os balancetes das contas com as respectivas informações e anualmente o balanço geral acompanhado dos relatórios das atividades da Fundação;
IX – encaminhar ao Conselho de Administração, anualmente, os planos de trabalho para o exercício e a programação orçamentária da Fundação, bem como as respectivas modificações;
X – encaminhar ao Conselho de Administração as propostas de alteração do Estatuto, do Regimento Interno e do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação;
XI – assinar acordos, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como quaisquer negócios jurídicos de interesse da Instituição, observando a legislação pertinente;
XII – autorizar as promoções dos(as) empregados(as), segundo o Plano de Empregos, Funções e Salários, organizado em carreira;
XIII – admitir e demitir empregados(as), conceder gratificações e adicionais de salários por serviços especiais, autorizar a remuneração trabalhos eventuais, contratar serviços de terceiros até o limite estipulado pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação pertinente bem como prover as funções de chefia;
XIV – autorizar a admissão de pessoal temporário para obras e serviços a serem realizados para a Fundação, mediante prévia autorização da chefia do Poder Executivo;
XV – delegar atribuições e constituir mandatários(as);
XVI – designar o seu substituto, na hipótese de impedimento, dentre os demais Diretores da Fundação; e
XVII – autorizar despesas, bem como dispensa de licitação, na forma da lei.
Art. 16. São órgãos que compõem a Presidência:
I – Gabinete da Presidência;
II - Assessoria de Imprensa;
III - Assessoria Jurídica; e
IV - Gerências Regionais.
Parágrafo único. O Regimento Interno desta Fundação regulará as competências do Gabinete, das Assessorias e das Gerencias Regionais, bem como as subdivisões dessas Gerências em Serviços, conforme a conveniência do caso, com suas respectivas competências de atuação.
Art. 17. Os(as) Diretores(as) Técnico(a) e Administrativo(a) serão nomeados(as) pela chefia do Poder Executivo, um mediante indicação do(a) Diretor(a)-Presidente(a) da Fundação, e outro escolhido nos termos do art. 25 da Constituição do Estado.
Art. 18. São competências da Diretoria Técnica, coordenar e controlar a execução:
I – de estudos, levantamentos e diagnósticos da qualidade ambiental;
II – de planejamento e o zoneamento ambiental;
III – do desenvolvimento de estudos, de sistemas de proteção, de conservação e de melhorias do meio ambiente;
IV – do monitoramento dos recursos ambientais;
V – dos processos, infra-estrutura e recursos do licenciamento ambiental;
VI – da fiscalização e o controle dos empreendimentos e das atividades industriais e não industriais, quanto à observância das leis, normas e padrões ambientais, inclusive em casos de poluição acidental;
VII – da elaboração do Plano de Ação para a gestão da Diretoria;
VIII – do fornecimento de subsídios para a Diretoria Administrativa elaborar a política financeira;
IX – do fornecimento de subsídios para Assessoria Jurídica elaborar resposta as Auditorias do Tribunal de Constas do Estado e a Contadoria e Auditoria Geral do Estado – CAGE;
X – do desenvolvimento de outros sistemas e atividades que lhe forem atribuídas pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a); e
XI – propor ao Conselho de Administração a fixação dos valores a que se refere o art.
9.º da Lei n.º 9.077/90.
Art. 19. São órgãos que compõem a Diretoria Técnica: I – Departamento de Controle;
II – Departamento de Qualidade, Planejamento e Infra-Estrutura; III – Departamento Agrosilvopastoril;
IV – Departamento de Fiscalização; e
V – Departamento de Pesquisa e Análises Laboratoriais.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Fundação regulará as competências dos Departamentos que compõem a Diretoria Técnica, bem como sua subdivisão em Divisões e Serviços, fixando-lhes as respectivas competências.
Art. 20. São competências da Diretoria Administrativa coordenar, executar e controlar:
I – a elaboração da programação orçamentária da Fundação, bem como o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;
II – a organização e a manutenção atualizadas dos balancetes de toda a movimentação financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;
III – a proposição da política financeira no que tange às receitas e as despesas da Fundação;
IV – a manutenção do cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação, bem como a adoção das medidas cabíveis para a aquisição e o fornecimento do material permanente e de consumo necessário aos seus serviços, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;
V – o acompanhamento, junto aos órgãos da administração estadual, da tramitação de documentos de interesse da Fundação, sujeitos a aprovação, registro ou publicação;
VI – o fornecimento de subsídios para Assessoria Jurídica elaborar resposta as Auditorias do Tribunal de Constas do Estado – TCE – e a Contadoria e Auditoria Geral do Estado – CAGE;
VII – a seleção, o recrutamento, a admissão e a demissão, o controle, a avaliação, o aperfeiçoamento e o treinamento dos(as) empregados(as) da Fundação, assim como a formulação da política de pessoal da instituição;
VIII – a manutenção e a execução, direta ou indiretamente, de serviços gerais, tais como de vigilância, conservação, limpeza e higiene da área física da Fundação; e
IX – outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a).
Art. 21. São órgãos que compõem a Diretoria Administrativa: I – Departamento de Administração Geral;
II – Departamento de Finanças; e
III – Divisão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Fundação regulará as competências dos Departamentos, da Diretoria Administrativa, bem como suas subdivisões em Divisões e Serviços, conforme a conveniência do caso, com suas respectivas competências de atuação.
CAPÍTULO V DO PESSOAL
Art. 22. A FEPAM terá quadro de pessoal organizado em carreira, com Plano de Empregos, Funções e Salários, na forma da lei, Regulamento de Promoções, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação pertinente.
Parágrafo único. A admissão de empregados(as) depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 23. O quadro de empregos permanentes da FEPAM será composto pelos empregos de analista, agente técnico e agente administrativo conforme definição contida no art. 3.º, incisos I, II e III da Lei n.º 14.431, de 08 de janeiro de 2014, e alterações.
Parágrafo único. Os empregos em comissão – EC, também integrarão os quadros de empregos da FEPAM, conforme o que disciplina o art. 16 da Lei n.º 14.431/2014, e demais dispositivos constantes no Plano de Empregos, Funções e Salários desta Fundação.
Art. 24. A Departamento, Divisão e Serviço definidos nos termos deste Estatuto e estruturados no Regimento Interno da Fundação, corresponderá uma função de chefia, com a respectiva remuneração estabelecida no Plano de Empregos, Funções e Salários, instituído pela Lei n.º 14.431/2014.
Art. 25. Os Departamentos, Divisão e Serviços definidos nos termos deste Estatuto e estruturados no Regimento Interno da Fundação terão uma função de chefia.
Parágrafo único. Os(As) empregados(as) indicados para funções de chefia cumprirão carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 26. A cedência de empregados(as) da FEPAM para outros órgãos ou entidades, a critério do Conselho de Administração, dar-se-á por prazo determinado até dois anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
Parágrafo único. A cedência de que trata este artigo não poderá ultrapassar a dez por cento do número total de empregados(as) da Fundação.
Art. 27. Os(As) empregados(as) da FEPAM somente serão indicados(as) para participar em treinamentos para capacitação técnica profissional ou cursos de pós-graduação no Estado, País ou Exterior, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais treinamentos ou cursos, as competências e as necessidades do setor em que estiverem lotados.
§ 1.º No caso de o(a) empregado(a), ao retornar, demitir-se sem ter prestado efetivo serviço, no mínimo, por igual período ao da duração do treinamento ou curso, deverá ressarcir a FEPAM das despesas totais efetuadas para a realização dos mesmos.
§ 2.º Os(As) empregados(as) que forem liberados(as) para treinamentos ou cursos com mais de um ano de duração só poderão ser indicados(as) para novo afastamento nestas condições, após terem prestado efetivo serviço à FEPAM, por igual período de tempo, ou mediante autorização do Conselho de Administração, atendendo aos interesses da instituição.
§ 3.º Os(As) empregados(as) que forem liberados(as) para treinamentos para capacitação técnica profissional ou cursos de pós-graduação com mais de um ano de duração deverão enviar anualmente relatório-padrão elaborado pelo setor de Recursos Humanos da FEPAM.
Art. 28. O(A) empregado(a) da FEPAM que tiver filho(a) excepcional ou deficiente físico ou mental, sob sua guarda, em tratamento, com carga horária não inferior a quarenta horas semanais, fica autorizado a se afastar da instituição durante um dos turnos.
§ 1.º O afastamento de que trata o "caput" deste artigo dependerá de requerimento do interessado ao Diretor-Presidente da FEPAM, que será instruído com certidão de nascimento ou documento comprobatório de tutela, curatela ou guarda e atestado médico de que o excepcional ou deficiente físico ou mental se encontra em tratamento e necessita assistência direta dos responsáveis.
§ 2.º A autoridade referida no § 1.º deste artigo encaminhará o expediente com vista ao órgão de Perícia Médica, ao qual a FEPAM está vinculada, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
§ 3.º A licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada sucessivamente, por iguais períodos, mediante atestado do profissional responsável pelo tratamento.
Art. 29. É vedado aos(às) empregados(as) da FEPAM prestarem serviços em projetos na área ambiental sujeitos a licenciamento ou fiscalização da FEPAM, como consultores autônomos ou como empregados(as) ou diretores(as) de empresas, órgãos ou entidades da administração pública das três órbitas de Governo ou de instituições de ensino ou pesquisa.
CAPÍTULO VI DO REGIME FINANCEIRO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 31. A prestação de contas anual da Fundação será feita ao Conselho Curador até o dia 15 de março e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – balanço patrimonial;
II – balanço financeiro;
III – balanço orçamentário; e
IV – demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no final do exercício financeiro.
Parágrafo único. A prestação de contas referida neste artigo fica também sujeita às normas e ao controle do Sistema Estadual de Contabilidade e Auditoria, assim como da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta, devidamente fundamentada, do Diretor-Presidente ou de três membros do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Aceita pela maioria absoluta dos membros do Conselho, a alteração será submetida à aprovação da Chefia do Poder Executivo.
Art. 33. A FEPAM poderá firmar convênio com a Administração Pública Estadual com vista à prestação de assistência médica e previdenciária aos seus(suas) empregados(as) por meio do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, nos termos da Lei n.º 8.191, de 31 de outubro de 1986.
Art. 34. Os casos omissos deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho de Administração, dentro das normas nele contidas e dos preceitos da legislação vigente.
FIM DO DOCUMENTO