Decreto nº 5177 DE 12/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2004
Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º A CCEE tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
§ 2º O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.
Art. 2º A CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - promover leilões de compra e venda de energia elétrica, desde que delegado pela ANEEL;
II - manter o registro de todos os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR e os contratos resultantes dos leilões de ajuste, da aquisição de energia proveniente de geração distribuída e respectivas alterações;
III - manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL;
IV - promover a medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;
V - apurar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do mercado de curto prazo por submercado;
VI - efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo;
VII - apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos termos da convenção de comercialização, aplicar as respectivas penalidades; e
VIII - apurar os montantes e promover as ações necessárias para a realização do depósito, da custódia e da execução de garantias financeiras relativas às liquidações financeiras do mercado de curto prazo, nos termos da convenção de comercialização.
IX - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Energia de Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da Conta de Energia de Reserva; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.353, de 16.01.2008, DOU 17.01.2008)
X - celebrar o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.353, de 16.01.2008, DOU 17.01.2008)
XI - promover a Liquidação Financeira da Contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de que trata a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, cujos custos administrativos, financeiros e tributários deverão ser repassados para as concessionárias de geração signatárias dos Contratos de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7805 DE 14/09/2012)
XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017).
Nota: Redação Anterior:XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8821 DE 01/04/2014).
XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).
Nota: Redação Anterior:XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017).
XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).
Nota: Redação Anterior:XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017).
XV - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).
XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).
XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).
XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).
§ 1º Para a realização das atribuições tratadas neste Decreto, a CCEE deverá:
I - manter o sistema de coleta de dados de energia elétrica, a partir de medições, e o registro de informações relativas às operações de compra e venda;
II - manter o sistema de contabilização e de liquidação financeira;
III - celebrar acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, estabelecendo o relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades;
IV - manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados; e
V - manter contas-correntes específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos da aplicação de penalidades e para outras finalidades específicas.
VI - manter a Conta de Energia de Reserva - CONER. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.353, de 16.01.2008, DOU 17.01.2008).
VII - criar e manter a CONTA-ACR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - criar e manter a CONTA-ACR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8821 DE 01/04/2014).
VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).
IX - criar e manter a Conta-covid; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).
Nota: Redação Anterior:IX - criar e manter a Conta-covid. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).
X - manter a CONCAP; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).
XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).
§ 2º A ANEEL deverá estabelecer mecanismos para que os concessionários, permissionários e autorizados de transmissão e outros agentes vinculados a serviços e instalações de energia elétrica, quando cabível, forneçam os dados necessários ao processo de contabilização do mercado de curto prazo.
§ 3º As operações realizadas no âmbito da CCEE deverão ser objeto de auditoria independente, nos termos da convenção de comercialização.
§ 4º A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais da operação e realizará a gestão da Conta-covid, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta-covid. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).
§ 5º Os recursos da Conta-covid não transitarão nas contas de resultados da CCEE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).
§ 6º A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).
§ 7º Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).
Art. 3º A convenção de comercialização referida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras:
I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004;
II - garantias financeiras;
III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;
IV - convenção arbitral;
V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto nº 5.163, de 2004; e
VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.
§ 1º As regras e os procedimentos de comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.
§ 2º O Conselho de Administração da CCEE ou qualquer agente dessa Câmara poderão encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e procedimentos de comercialização.
CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE
Art. 4º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres, assim definidos no inciso X do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004.
§ 1º Serão agentes com participação obrigatória na CCEE:
I - os concessinários, permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;
II - os autorizados para importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior a 50 MW;
III - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;
IV - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa regulada;
V - os autorizados de comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; e
VI - os consumidores livres e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º Os agentes referidos nos incisos IV e VI do § 1º poderão ser representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por outros membros da CCEE.
§ 3º Serão agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de comercialização não discriminado no § 1º.
Art. 5º Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição e de comercialização, da seguinte forma:
I - categoria de geração, subdividida em:
a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;
b) classe dos agentes produtores independentes; e
c) classe dos agentes autoprodutores;
II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004; e
III - categoria de comercialização, subdividida em:
a) classe dos agentes importadores e exportadores;
b) classe dos agentes comercializadores; e
c) classe dos agentes consumidores livres.
Art. 6º A convenção de comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.
§ 1º O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.
§ 2º Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CCEE
Art. 7º A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos:
Assembléia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Superintendência, cada qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da Câmara.
Art. 8º A Assembléia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme dispuser seu estatuto social.
§ 1º O número total de votos da Assembléia Geral e sua distribuição entre as categorias de agentes serão determinados na convenção de comercialização.
§ 2º Os conselhos de consumidores poderão participar da Assembléia Geral, indicando representantes sem direito a voto.
Art. 9º A administração da CCEE será realizada pelo seu Conselho de Administração, auxiliado pela Superintendência.
§ 1º O Conselho de Administração será integrado por cinco membros, eleitos em Assembléia Geral, com mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução e indicados da seguinte forma:
I - o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia;
II - três membros serão indicados pelas categorias de geração, de distribuição e de comercialização, sendo um membro por categoria; e
III - um membro será indicado pelo conjunto de todos os agentes.
§ 2º Além das funções administrativas, caberá ao Conselho de Administração zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.
§ 3º O Superintendente será eleito pelo Conselho de Administração e terá mandato e condições de recondução definidas no estatuto social.
§ 4º A convenção de comercialização e o estatuto social da CCEE disporão sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros do Conselho de Administração e pelo Superintendente.
Art. 10. O Conselho Fiscal da CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. O estatuto social disporá sobre os requisitos e os impedimentos para a eleição dos conselheiros fiscais.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO DA CCEE
Art. 11. O patrimônio da CCEE será constituído por contribuições de seus agentes, eventuais subvenções e doações, receitas resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos, aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.
Art. 12. Os custeios administrativo e operacional para funcionamento da CCEE e realização das atribuições previstas neste Decreto decorrerão de contribuições de seus agentes e de cobranças de emolumentos sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.
§ 1º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8821 DE 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades especificas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos.
§ 2º Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE conforme regulação da ANEEL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8821 DE 01/04/2014).
§ 4º Os valores relativos à contratação relacionada à Conta-covid, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10350 DE 18/05/2020).
§ 5º Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022).
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.
§ 1º Visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1º da Lei nº 10.433, de 2002.
§ 2º As disposições deste Decreto não afetam os direitos e as obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.
§ 3º Os bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam vinculados às suas operações até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.
Art. 14. Todo agente do MAE passará a ser agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a essa condição, conforme disposto neste Decreto, na regulamentação de outras disposições previstas na Lei nº 10.848, de 2004, e na regulação da ANEEL.
Art. 15. As disposições legais e regulamentares, os atos expedidos pela ANEEL, bem como os demais instrumentos jurídicos e situações que se relacionem ao MAE passarão a se vincular automaticamente à CCEE, a partir de sua constituição, inclusive no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes, administradores, empregados e terceiros, salvo o expressamente disposto em contrário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os arts. 12 e 19 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Brasília, 12 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff