Decreto nº 520 de 22/01/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 jan 2002

Dispõe sobre o regimento interno da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR do ESTADO DO ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, que institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL,

DECRETA:

TÍTULO I CAPÍTULO I - DOS PRECÍPIOS E OBJETIVOS DA ARSAL

Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL consiste em autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na capital, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; e

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3º Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL exercerá o poder de direção, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, com cooperação dos usuários, nos termos legais, regulamentares e consensuais pertinentes.

§ 1º O poder regulatório da ARSAL será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões e permissões submetidas à competência da mesma ou recebidas em delegação.

§ 2º A ARSAL poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência da União e Municípios que lhe sejam delegados.

Art. 4º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, obedecerá aos seguintes princípios:

I - justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório;

II - da legalidade;

III - da moralidade e eqüidade;

IV - da impessoalidade;

V - da imparcialidade;

VI - da publicidade; e

VII - da eficiência.

Art. 5º Constituem objetivos fundamentais da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL:

I - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

III - fornecer subsídios aos processos de reajuste, revisão e definição de tarifas para os serviços públicos delegados, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos;

IV - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;

V - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto a definição das políticas de investimento; e

VI - estimular a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA ARSAL

Art. 6º Caberá ao poder concedente atribuir à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público.

Parágrafo único. A competência atribuída à ARSAL sobre determinado serviço público terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório.

Art. 7º Sem prejuízo de outros poderes de regulação e fiscalização sobre serviços públicos que possam vir a ser delegados à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, as seguintes atribuições básicas serão de sua competência:

I - regulação econômica dos serviços públicos delegados, mediante a proposição de parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

II - regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos em contrato de concessão, termo de permissão, Lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviço público;

III - atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados.

Art. 8º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, e ter amplo acesso a dados e informações;

II - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão e permissão de serviços sujeitos à competência da ARSAL;

III - mediar e dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;

IV - promover e organizar licitações para outorga de concessões e permissões de serviços públicos, quando o poder concedente delegar a ARSAL tal atribuição por meio de instrumento específico, e sempre em obediência à legislação vigente;

V - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão e permissão de serviços públicos e emitir autorizações de serviços públicos onde couber;

VI - fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e termos de permissão de serviços públicos, fornecendo as orientações necessárias à adequada prestação dos serviços e aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, em conformidade com as normas legais, regulamentares e pactuadas;

VII - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;

VIII - prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessões e termos de permissões, mediante solicitação do poder concedente;

IX - após a devida autorização do Executivo, contratar com entidades públicas ou privados serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias, bem como celebrar convênios necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

X - sugerir critérios para o estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, em consonância com as normas legais e pactuadas, assim como analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação e controle dos serviços públicos regulados e controlados pela ARSAL;

XI - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis às entidades reguladas conforme previsão legal ou pactuadas;

XII - dar publicidade às suas decisões;

XIII - expedir resoluções, instruções, normas e procedimentos técnicos nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;

XIV - elaborar regras de ética aplicáveis a ARSAL, aos seus Diretores e demais servidores, independentemente do regime de contratação;

XV - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XVI - manter atualizados sistemas de informação sobre serviços regulados, visando a elaboração de estudos para assegurar a sua maior eficiência e apoiar e subsidiar decisões sobre o setor;

XVII - acompanhar e auditar o desempenho técnico e econômico-financeiro dos prestadores de serviço, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia da prestação dos serviços concedidos ou permitidos;

XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa e à SEPLAN; e

XIX - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º A ARSAL tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Executiva;

II - Assessoria Jurídica;

III - Ouvidoria;

IV - Gerência Administrativa-Financeira; e

V - Coordenadoria de Regulação.

CAPÍTULO I - DA DIRETORIA EXECUTIVA SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 10. A Diretoria Executiva da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL é o seu órgão deliberativo superior, incumbido das competências executiva e fiscal, organizado em regime colegiado, na forma disposta em lei.

Art. 11. A Diretoria Executiva será formada por 3 (três) Diretores nomeados pelo Governador do Estado, que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

III - ter notável saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da ARSAL;

IV - ter diploma de nível superior em uma das áreas listadas no inciso anterior; e

IV - não ser acionista, quotista, empregado ou membro de conselho de administração ou fiscal de qualquer entidade regulada, excetuando-se as empresas públicas, autárquicas e de economia mista.

Parágrafo único. Como condição ao exercício do cargo, os membros da Diretoria Executiva da ARSAL, bem como os demais integrantes de sua estrutura, deverão residir no Estado de Alagoas.

Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, cumprirão mandatos não coincidentes e alternados de três anos, admitida uma única recondução.

§ 1º O mandato de cada Diretor será renovado de três em três anos, alternadamente, por um terço.

§ 2º Para fins de cumprimento do parágrafo anterior apenas o primeiro mandato de cada Diretor terá duração diferenciada de um, dois e três anos.

Art. 13. A Diretoria Executiva submeterá relatório anual ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e à SEPLAN no décimo quinto dia útil do mês de janeiro subseqüente ao ano vencido.

Art. 14. Os cargos em comissão serão de dedicação exclusiva.

Art. 15. É vedado ao Diretor:

I - exercer, cumulativamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II - receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV - exercer atividade político-partidária; e

V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria, sobre qualquer assunto submetido à ARSAL, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

Parágrafo único. O Diretor que descumprir as disposições deste artigo perderá o mandato.

Art. 16. O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, obedecida à forma prevista no art. 10 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

Art. 17. Qualquer vacância no cargo de Diretor será suprida mediante nomeação do Governador, em caráter definitivo, válida até o termo final do mandato declarado vago.

Art. 18. Em caso de ausência de qualquer dos Diretores e havendo empate em deliberação, prevalecerá o voto do Diretor Geral.

Art. 19. Na ausência do Diretor Geral, este designará, dentre os diretores, aquele que interinamente exercerá a direção, sendo vedado ao mesmo Diretor exercer tal função por duas ausências consecutivas do Diretor Geral.

Art. 20. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os Diretores deverão apresentar declaração de bens, devendo fazê-lo na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano.

Art. 21. É vedado aos Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, exceto no caso de empresa, autárquica ou de economia mista, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.

§ 1º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o Diretor à multa cobrável pela ARSAL por via executiva, no valor de 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outra unidade equivalente que a substitua, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

§ 2º Os Diretores deverão, no ato da posse, assinar termo de compromisso.

Art. 22. Após a nomeação, o Diretor somente perderá o cargo antes do término do seu mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isoladas ou cumulativamente:

I - a constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da ARSAL;

II - violação das regras de ética a que se refere o art. 9º, inciso XV da Lei 6.267/01;

III - nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 6.267/01;

IV - condenação penal transitada em julgado;

V - condenação por improbidade administrativa;

VI - rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função; e

VII - ausência não justificada a três (03) reuniões de Diretoria consecutivas ou a cinco (05) reuniões alternadas por ano.

§ 1º Constatadas as condutas referidas nos incisos I e II deste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, através de um Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O Procurador do Estado designado para apuração submeterá relatório conclusivo ao Procurador-Geral e este ao Governador em sessenta (60) dias prorrogáveis, contados do início do processo, período no qual será assegurada ampla defesa ao Diretor sob investigação.

§ 3º Ao decidir acerca da exoneração ou permanência do Diretor investigado, o Governador tomará por base a recomendação constante do relatório referido no parágrafo anterior, a qual, entretanto, não vinculará sua decisão.

Art. 23. A Diretoria Executiva da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL é o seu órgão deliberativo superior, incumbido das competências executiva e fiscal, organizado em regime colegiado, na forma disposta em lei.

Art. 24. À Diretoria Executiva fica atribuída a função de analisar, discutir e decidir, como instância administrativa superior, as matérias de competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, bem como:

I - elaborar e acompanhar o planejamento estratégico anual da ARSAL;

II - elaborar políticas administrativas internas e de recursos humanos;

III - fixar programa de atividades e plano de metas para cada exercício;

IV - fiscalizar e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos de permissão;

V - propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão de serviço público regulado;

VI - aprovar anualmente tabela definindo os valores referidos no art. 28, § 2º, da Lei Estadual nº 6.267/01;

VII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;

VIII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;

IX - decidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Alagoas ou quando tal competência for outorgada à ARSAL pelo poder concedente;

X - decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou termos de permissão, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Alagoas ou quando tal competência for outorgada à ARSAL pelo poder concedente;

XI - expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão ou termos de permissão de serviços públicos delegados submetidos à competência regulatória da ARSAL, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;

XII - aprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados, com base em propostas elaboradas pelas Coordenadorias de Regulação;

XIII - aprovar o regimento interno da ARSAL, bem como suas alterações;

XIV - aprovar os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e avaliar sua relevância e interesse público para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;

XV - aprovar normas administrativas e de regulação elaboradas no âmbito da ARSAL;

XVI - aprovar o orçamento da ARSAL, a ser incluído no Orçamento Geral do Estado;

XVII - estimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra práticas abusivas e monopolistas;

XVIII - determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;

XIX - aprovar investimentos a serem realizados por entidade regulada em função do serviço público delegado, nos termos previstos no contrato de concessão ou termo de permissão;

XX - promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões e permissões de serviços públicos, quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente;

XXI - contatar órgãos públicos e privados, sobre assuntos relacionados com as atividades da ARSAL;

XXII - propor ajustes e modificações na legislação necessária à modernização do ambiente institucional de sua atuação;

XXIII - aplicar multas e penalidades, ou delegar às Coordenadorias de Regulação referida competência, nos termos das normas legais, regulamentares ou pactuadas;

XXIV - intervir, propor declaração de caducidade e promover encampação de concessão ou permissão de serviço público regulado, nos casos e condições previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas;

XXV - extinguir a concessão ou a permissão de serviço público regulado, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas;

XXVI - elaborar periodicamente plano de metas relativo às obrigações de universalização, a ser enviado para aprovação do Poder Executivo, prevendo a adoção de medidas efetivas, por parte das entidades reguladas, que assegurem a oferta dos serviços públicos regulados a áreas de baixa renda e densidade, urbanas e rurais, de forma a promover o desenvolvimento econômico e social;

XXVII - julgar como instância administrativa os recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas;

XXVIII - elaborar relatórios anuais referentes às atividades desenvolvidas pela ARSAL e enviá-los, conforme o caso, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado; e

XXIX - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas pelo regimento interno da ARSAL.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos uma vez a cada quinze dias para proferir decisões, nos termos estabelecidos em lei, devendo ser lavrada ata da reunião, na qual constarão as assinaturas dos Diretores.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR-GERAL

Art. 25. Compete exclusivamente ao Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

II - representar a ARSAL, ativa e passivamente;

III - expedir atos administrativos de incumbência e competência da ARSAL;

IV - firmar, em nome da ARSAL, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria Executiva;

V - praticar atos de gestão de recursos humanos, previamente aprovados pela Diretoria Executiva, tais como aprovar edital, homologar resultados de concursos públicos, contratar, nomear e exonerar pessoal, nos termos da legislação em vigor;

VI - celebrar convênios, acordos ou contratos com os Municípios, o Estado de Alagoas ou a União, diretamente ou através de órgãos representantes destes, tendo por objeto a delegação à ARSAL do poder regulatório sobre serviços públicos da competência daqueles, conforme decisão prévia da Diretoria Executiva;

VII - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da ARSAL;

VIII - autorizar despesas, com observância do orçamento da ARSAL, e movimentar recursos, assinando cheques em conjunto com a Diretoria Executiva; e

IX - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da ARSAL.

§ 1º Na ausência do Diretor-Geral da ARSAL, este designará, dentre os demais Diretores, aquele que interinamente exercerá a Direção-Geral, sendo vedado ao mesmo Diretor exercer tal função por duas ausências consecutivas do Diretor-Geral.

§ 2º A Direção-Geral contará com assessor, ao qual competirá assistir ao Diretor-Geral no exercício das funções discriminadas neste artigo.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA COMUM DOS DIRETORES

Art. 26. São atribuições comuns dos Diretores da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL:

I - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ARSAL e legitimidade de suas ações;

II - fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos de permissão;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ARSAL;

IV - fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Executiva;

V - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação e nos contratos de concessão ou termos de permissão dos serviços públicos regulados, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ARSAL;

VI - supervisionar o funcionamento da ARSAL em todos os órgãos; e

VII - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo regimento interno da ARSAL.

Parágrafo único. Cada Diretor contará com um assessor, ao qual competirá assisti-lo no exercício das funções discriminadas neste artigo.

SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 27. As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez por quinzena, independente de convocação, com dias e horários a serem determinados por deliberação específica.

Art. 28. Quando, em razão de feriado ou fator superveniente, não se realizar uma reunião ordinária na data estabelecida, a ordem do dia será transferida para a sessão seguinte.

Art. 29. As reuniões extraordinárias serão convocadas, formalmente, pelo Diretor-Geral ou, no mínimo, por dois diretores.

Art. 30. As reuniões extraordinárias serão convocadas, a não ser em casos de urgência, com antecedência de vinte e quatro horas, declarada sua finalidade.

Art. 31. As reuniões serão realizadas na sede da ARSAL, ou em outro local previamente estabelecido.

Art. 32. As reuniões terão a duração necessária à conclusão dos trabalhos.

Art. 33. Das reuniões da Diretoria Executiva participará o Diretor-Geral da ARSAL.

Art. 34. Das reuniões da Diretoria Executiva poderão participar assessores, titulares de departamentos, técnicos estranhos ao quadro de pessoal da ARSAL, representantes de outras entidades, por solicitação de um Diretor, com o objetivo de elucidar matéria sob exame.

Parágrafo único. As partes, diretamente interessadas ou representantes habilitados, também poderão participar, tendo quinze minutos para manifestação, mediante solicitação prévia ao Diretor-Geral.

Art. 35. Da Ata da reunião constarão:

I - dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento;

II - nome do Diretor que presidiu a sessão e de quem a secretariou;

III - nominata dos Diretores presentes;

IV - nomes dos participantes da reunião;

V - registro sucinto das ocorrências, mencionando-se, quanto aos processos, o número, a origem e a decisão, com a indicação dos votos.

Art. 36. Após a aprovação da ata da reunião anterior, abrir-se-á espaço para comunicações administrativas da Direção-Geral. Em seguida, serão examinados os processos constantes da pauta e, a seguir, outras matérias que forem apresentadas.

Parágrafo único. Os Diretores terão prazo de quarenta e oito horas para apresentarem ressalva à ata, por escrito, contadas da aprovação da mesma.

Art. 37. A ordem da pauta será respeitada a não ser que haja pedido de inversão aprovada pela Diretoria Executiva.

Art. 38. Durante o processo de discussão e votação, qualquer Diretor poderá solicitar vista do processo, ou ser solicitada vista coletiva, suspendendo-se a discussão ou votação até a reunião seguinte, quando será a apreciação retomada da fase em que se encontrava, salvo motivo justificado.

Art. 39. O Diretor poderá modificar seu voto antes de proclamada a decisão.

Art. 40. O Diretor que desejar fazer declaração de voto, fa-la-á verbalmente logo após a votação ou a apresentará, por escrito, até quarenta e oito horas após o encerramento, fazendo-a integrar a Ata da próxima reunião.

Art. 41. A pauta assinada pelo Diretor-Geral conterá a identificação do processo, pelo número, nome do órgão ou entidade ou interessado, bem como o nome dos Diretores.

Parágrafo único. A pauta será afixada, para conhecimento público, em local adequado, na sala de recepção da Agência, no mínimo 24 horas antes da hora prevista para o início da reunião respectiva.

Art. 42. As decisões da reunião serão tomadas por maioria simples.

Art. 43. As Resoluções da Diretoria Executiva serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II - DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 44. Compete à Assessoria Jurídica da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL:

I - assessorar juridicamente a Diretoria Executiva, a Ouvidoria, a Gerência Administrativo-Financeira e as Coordenadorias de Regulação da ARSAL;

II - emitir pareceres jurídicos com o objetivo de subsidiar as decisões da Diretoria Executiva;

III - exercer a representação judicial da ARSAL;

IV - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ARSAL;

V - elaborar e avaliar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos legais em que a ARSAL se constitua como parte integrante;

VI - manter contatos com órgãos públicos e privados em assuntos da esfera jurídica de interesse da ARSAL;

VII - coordenar a compilação da legislação relativa às atividades desenvolvidas pela ARSAL;

VIII - examinar a legalidade e legitimidade de atos e documentos de interesse da ARSAL, sugerindo as devidas medidas corretivas;

IX - representar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando constatadas irregularidades do interesse deste; e

X - executar outras atividades de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica subordinar-se-á diretamente à Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III - DA OUVIDORIA

Art. 45. Compete à Ouvidoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL receber, processar e dar provimento às reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados, bem como:

I - manter-se atualizada quanto à prestação dos serviços públicos por parte das entidades reguladas;

II - estabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos visando maior eficiência no atendimento das reclamações dos usuários dos serviços públicos regulados;

III - elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários, remetendo-o a Diretoria Executiva; e

IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da ARSAL.

§ 1º A Ouvidoria da ARSAL manterá informada a Ouvidoria Geral do Estado a respeito das reclamações dos usuários, bem como do encaminhamento dado a cada uma delas.

§ 2º A Ouvidoria da ARSAL informará ao usuário sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada.

CAPÍTULO IV - DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 46. Compete à Gerência Administrativo-Financeira da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL:

I - desenvolver normas, procedimentos, métodos, planos e programas administrativos da ARSAL a fim de garantir fluxo de trabalho eficiente, acompanhando e avaliando a implantação dos mesmos;

II - preparar programas e projetos básicos de expansão da ARSAL a pedido da Diretoria Executiva;

III - preparar relatório para aferição do desempenho global da ARSAL;

IV - coordenar o planejamento de recursos humanos da ARSAL, incluindo assuntos relativos a encargos e direitos de seus servidores, executando todas as atividades correlatas, tais como:

a) formalizar a nomeação e a exoneração de pessoal;

b) elaborar relatório de freqüência, cadastro de pessoal e escala de férias anuais;

c) controlar o pagamento e alterações financeiras de subsídios;

d) fornecer atestados, declarações e outros documentos relativos a situação dos servidores da ARSAL; e

e) manter atualizadas as informações de pessoal junto ao órgão competente do Estado.

V - planejar e executar as atividades relativas aos sistemas de informática da ARSAL, tais como:

a) levantar as reais necessidades de sistemas informatizados;

b) definir os programas a serem utilizados;

c) dimensionar o equipamento necessário, atualizando os sistemas existentes; e

d) acompanhar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática.

VI - executar os serviços relativos à contabilidade geral da ARSAL, de forma a atender às necessidades administrativas e exigências legais, tais como:

a) organizar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis;

b) autenticar livros fiscais nas instituições competentes;

c) classificar a documentação contábil;

d) elaborar o controle contábil dos bens patrimoniais;

e) realizar a conciliação bancária e a conferência dos valores de caixa, discriminando as receitas próprias da ARSAL daquelas a serem repassadas ao Estado;

f) acompanhar as inspeções do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e outros órgãos de fiscalização contábil;

g) realizar o controle de contas a pagar; e

h) elaborar relatórios gerenciais sobre a situação patrimonial da ARSAL.

VII - proceder à análise do fluxo de caixa da ARSAL, realizando atividades correlatas, tais como:

a) adotar medidas de segurança dos valores em espécie, papéis e títulos representativos, providenciando o transporte destes para depósito em bancos;

b) elaborar boletins de movimento de caixa, bancos e demonstrativos das disponibilidades bancárias;

c) efetuar depósitos e controlar saldos bancários;

d) emitir cheques para assinatura do Diretor-Geral e dos Diretores Executivos;

e) observar e registrar atos suspensivos ou impedimentos de pagamento e recebimento.

VIII - planejar e executar as atividades de natureza econômico-financeira da ARSAL, tais como:

a) elaborar o orçamento anual da ARSAL e acompanhar sua execução;

b) analisar as operações financeiras da ARSAL relacionadas com a previsão de receitas, financiamento, crédito e outras operações correlatas;

c) elaborar estudos, análises e pareceres relativos a questões de ordem econômico-financeira, conforme requisitado pela Diretoria Executiva; e

d) coordenar a emissão de relatórios financeiros para fundamentar decisões e atender exigências legais.

IX - planejar e executar as atividades de relações públicas, tais como:

a) divulgar as realizações e atividades desenvolvidas pela ARSAL;

b) manter-se informado sobre a opinião pública com relação à ARSAL;

c) produzir síntese dos assuntos divulgados nos meios de comunicação pertinentes a serviços públicos regulados para conhecimento da Diretoria Executiva; e

d) promover o relacionamento com órgãos da imprensa, para divulgação de assuntos de interesse da ARSAL.

X - receber, protocolar, registrar e distribuir papéis e documentos destinados à ARSAL;

XI - planejar e executar atividades de biblioteconomia, tais como captar e arquivar as informações relevantes às atividades da ARSAL, mantendo-as sempre atualizadas, e desenvolver sistemas que possibilitem a difusão e o intercâmbio de informações à nível interno;

XII - proceder a compra de material e equipamentos de acordo com as normas legais vigentes, mantendo atualizado o cadastro de bens móveis da ARSAL;

XIII - instruir processos administrativos, para posterior decisão da Diretoria Executiva;

XIV - propor estudos de reestruturação organizacional da ARSAL;

XV - elaborar e implantar manuais administrativos e formulários de uso geral da ARSAL;

XVI - propor estudos e projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho visando fornecer suporte à consecução dos objetivos da ARSAL; e

XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo regimento interno da ARSAL.

Parágrafo único. A Gerência Administrativo-Financeira subordinar-se-á diretamente à Diretoria Executiva.

Art. 47. A Gerência Administrativo-Financeira será administrada por um Gerente, ao qual são atribuídas as seguintes competências:

I - coordenar as atividades desenvolvidas, visando maior eficiência e aproveitamento dos recursos disponíveis;

II - manter informada a Diretoria Executiva a respeito dos assuntos referentes à Gerência;

III - contatar diretamente com órgãos públicos e privados sobre assuntos de natureza técnica relevantes às atividades desenvolvidas;

IV - promover a realização de estudos e planos de modo a tornar mais eficiente o desempenho da ARSAL; e

V - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da ARSAL.

CAPÍTULO V - DAS COORDENADORIAS DE REGULAÇÃO

Art. 48. As Coordenadorias de Regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL são responsáveis diretamente pelas atividades de regulação dos serviços públicos, contemplando as seguintes atribuições relativamente a cada setor:

I - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial dos contratos de concessão e termos de permissão;

II - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades reguladas, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;

III - analisar os custos dos serviços públicos regulados para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas apresentadas pelas entidades reguladas para revisão ou reajuste das mesmas;

IV - supervisionar o mercado com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta e demanda dos serviços públicos regulados;

V - elaborar regras e procedimentos sobre regulação técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória da ARSAL para aprovação da Diretoria Executiva;

VI - promover consultas ao poder concedente, entidades reguladas e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos regulados;

VII - fiscalizar os aspectos técnico, operacional, econômico, contábil e financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando a Diretoria Executiva, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

VIII - promover estudos visando o acréscimo de qualidade e eficiência dos serviços públicos regulados, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;

IX - coletar, armazenar e tratar dados relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

X - fornecer subsídios a Diretoria Executiva para decisões envolvendo os setores regulados;

XI - administrar relações com prestadores de serviços terceirizados para desenvolver atividades de fiscalização da qualidade dos serviços públicos regulados;

XII - avaliar as instalações das entidades reguladas, identificando eventuais problemas com as mesmas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

XIII - aplicar penalidades nas entidades reguladas, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria Executiva, conforme as normas legais, regulamentares e pactuadas;

XIV - promover a coordenação com órgãos públicos e privados, em assuntos de natureza técnica relativa ao setor regulado;

XV - promover a eficiência dos serviços públicos regulados e estimular a expansão dos respectivos sistemas de modo a atender às necessidades emergentes; e

XVI - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo regimento interno da ARSAL.

§ 1º A atividade reguladora das Coordenadorias deverá ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:

I - saneamento;

II - energia elétrica;

III - rodovias;

IV - telecomunicações;

V - transportes;

VI - distribuição de gás canalizado;

VII - inspeção e segurança veicular;

VIII - coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

IX - outras atividades, resultantes de delegação do poder público.

§ 2º As Coordenadorias de Regulação subordinar-se-ão diretamente à Diretoria Executiva.

Art. 49. Cada Coordenadoria de Regulação será administrada por um Coordenador, ao qual são atribuídas competências genéricas análogas àquelas atribuídas ao Gerente Administrativo-Financeiro.

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DAS COORDENADORIAS DE REGULAÇÃO

Art. 50. Compete especificamente às Coordenadorias de Regulação exercerem a fiscalização dos serviços públicos regulados, de acordo com as normas legais, regulamentares e pactuados, bem como:

I - fiscalizar o cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial dos contratos de concessão e termos de permissão;

II - fornecer subsídios a Diretoria Executiva para o estabelecimento, reajuste e revisão das tarifas e estruturas tarifárias dos serviços públicos regulados;

III - fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados e o desempenho técnico e financeiro das respectivas entidades reguladas;

IV - promover a eficiência dos serviços públicos regulados e estimular a expansão dos respectivos sistemas de modo a atender às necessidades emergentes;

V - promover a coordenação da ARSAL com órgãos públicos e privados, em assuntos de natureza técnica;

VI - contribuir para a formulação das políticas dos setores objeto de regulação, controle e fiscalização;

VII - fornecer subsídios a Diretoria Executiva para decisão sobre investimentos a serem realizados por entidade regulada em função do serviço público delegado, nos termos do contrato de concessão ou termo de permissão;

VIII - fornecer subsídios a Diretoria Executiva para decisão sobre a outorga de concessões e permissões de serviços públicos;

IX - desenvolver normas e procedimentos para regulação econômica e técnica dos serviços públicos regulados; e

X - coletar, armazenar e tratar dados com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação.

SEÇÃO II - DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO

Art. 51. As atividades de regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL visarão primordialmente à prevenção de condutas violadoras das normas legais, regulamentares e pactuadas, com os propósitos de:

I - instruir as entidades reguladas quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais;

II - fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos de permissão;

III - garantir a qualidade do serviço prestado bem como a razoabilidade da tarifa cobrada por entidade regulada;

IV - subsidiar, com informações e dados necessários, a ação regulatória, visando à modernização do ambiente institucional de atuação da ARSAL;

V - prevenir potenciais conflitos entre poder concedente, entidades reguladas e usuários; e

VI - evitar práticas anticompetitivas e de impedimento ao livre acesso aos serviços públicos regulados.

§ 1º A ARSAL poderá contratar técnicos e empresas especializadas, bem como consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários às atividades de fiscalização e controle dos serviços públicos regulados, nos termos do art. 9º, incisos VI e IX da Lei Estadual nº 6.267/01.

§ 2º Dos atos praticados pelas atividades de regulação caberá recurso a Diretoria Executiva, que servirá como instância administrativa definitiva nas questões relativas a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Alagoas ou quando tal competência lhe for outorgada pelo poder concedente.

Art. 52. As atividades de regulação econômica desenvolvidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL visarão primordialmente à análise e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas pelas entidades reguladas, verificando se estas atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial, aos requisitos de modicidade e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou termos de permissão.

Art. 53. As atividades de regulação técnica desenvolvida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL visarão primordialmente à análise e controle dos padrões de qualidade dos serviços públicos regulados, verificando se os mesmos atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial, aos requisitos de continuidade, segurança e confiabilidade dos serviços públicos.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DECISÓRIO SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 54. O processo decisório da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade e economia processual, bem como ao estabelecido em normas legais e regulamentares.

§ 1º Compete a Diretoria proferir a decisão final no âmbito da ARSAL, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Alagoas ou quando tal competência for outorgada à ARSAL pelo poder concedente.

§ 2º A ARSAL definirá os procedimentos relativos ao processo decisório, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 55. O processo decisório que afetar direitos dos usuários, decorrente de ato administrativo da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, será precedido de audiência pública com os objetivos de:

I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da ARSAL;

II - propiciar às entidades reguladas e aos usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ARSAL.

SEÇÃO II - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Art. 56. A atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL para a finalidade de solução de divergências, será exercida de forma a:

I - dirimir as divergências entre o poder concedente, entidades reguladas, e usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;

II - resolver os conflitos decorrentes da ação regulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor;

III - prevenir a ocorrência de novas divergências;

IV - decidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado ou quando tal competência for outorgada à ARSAL pelo poder concedente; e

V - utilizar os casos mediados como subsídios para as atividades de regulação.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 57. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL adotará no âmbito das atividades regulatórias, nos termos do art. 9º, inciso VI, da Lei Estadual nº 6.267/01, as seguintes penalidades:

I - advertência escrita, por inobservância a determinações da fiscalização ou a normas legais, regulamentares ou pactuadas;

II - multas em valores atualizados, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou pactuados;

III - suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões ou permissões, bem como impedimento de contratar com o Estado de Alagoas, em caso de não execução total ou parcial de obrigações definidas em normas legais, regulamentares ou pactuadas;

IV - intervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato de concessão ou no termo de permissão, ou em ato autorizativo, em caso de sistemática reincidência em infrações já punidas por multas;

V - revogação da concessão ou permissão, na forma disposta em normas legais, regulamentares ou pactuadas;

VI - caducidade da concessão ou permissão, na forma da lei e do respectivo contrato de concessão ou termo de permissão; e

VII - outras penalidades definidas em normas legais, regulamentares ou pactuadas.

§ 1º A ARSAL definirá os procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamento de multas, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As penalidades do inciso III poderão ser impostas nos casos em que haja reiterada violação dos padrões de qualidade dos serviços por parte da entidade regulada.

§ 3º As multas serão graduadas segundo a natureza e a gravidade das infrações, conforme dispuser o respectivo regulamento da ARSAL, podendo ser cumuladas com outras penalidades nos casos de reincidência.

§ 4º Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades aplicadas pela ARSAL em entidades reguladas prestadoras de serviços cujo poder concedente seja o Estado de Alagoas reverterão a favor do Estado, sendo repassados a este até o décimo quinto dia do mês subseqüente à sua arrecadação.

§ 5º A Diretoria Executiva da ARSAL servirá como instância administrativa superior no julgamento dos recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. A ARSAL poderá exercer suas funções mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.

Art. 59. Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Agência de Regulação dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.

Art. 60. O patrimônio da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL é constituído pelos bens e direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.

Parágrafo único. A ARSAL poderá manter recursos próprios em conta bancária para aplicações financeiras, formadas pelas receitas referidas no art. 28 da Lei Estadual nº 6.267/01.

Art. 61. A multa a que se refere o art. 20, § 2º, da Lei Estadual nº 6.267/01 terá o valor de 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 62. A Diretoria Executiva aprovará o regimento interno e a regulamentação das atividades da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, os quais deverão incluir normas éticas para seus servidores, procedimentos internos, manuais de regulação específicos para os diferentes setores, e outras regras que se façam necessárias para a completa eficiência das funções desenvolvidas pela autarquia.

Art. 63. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL promoverá o treinamento contínuo de seus servidores, visando mantê-los sempre atualizados na área de regulação de serviços públicos.

Art. 64. O Regimento Interno da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL será aprovado pela Diretoria Executiva, submetido ao Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 65. O Chefe do Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de Lei criando o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, o qual estabelecerá inclusive os cargos mencionados neste Decreto e a forma de seu provimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de janeiro de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA

Governador