Decreto nº 520 DE 10/06/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2020
Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
(Revogado pelo Decreto Nº 658 DE 30/09/2020):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o Decreto n° 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos de COVID-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de adoção de medidas que contribuam com a promoção do isolamento social, como forma efetiva de evitar a propagação da pandemia,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto atualiza as medidas excepcionais, com efeitos temporários coincidentes com a vigência do Decreto n° 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado de Mato Grosso, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade em que o agente público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação;
II - revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turnos de trabalho.
III - redução de jornada: redução temporária da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de remuneração ou subsídio.
Art. 3° Fica definida, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso das 7h30 às 13h30.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 527 DE 19/06/2020):
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, regulamentados em norma específica,
II - aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais que estejam submetidos ao regime de teletrabalho por força deste Decreto, os quais devem cumprir a respectiva jornada regular de trabalho.
III - à Secretaria de Estado de Saúde, que será regulamentado por ato normativo próprio. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 561 DE 15/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, regulamentados em norma específica.
Art. 4° Fica proibida a utilização de sistema biométrico para fins de controle de assiduidade de jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O registro de ponto deverá ser feito de forma remota ou por meio de anotação em formulário de ponto.
Art. 5º Na vigência deste Decreto, o trabalho desempenhado pelos servidores será realizado com a adoção do regime de revezamento, de modo que a cada 03 (três) semanas, em 02 (duas) as atividades serão prestadas de forma presencial e em 01 (uma) mediante teletrabalho. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 600 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5° Na vigência deste Decreto, o trabalho presencial pelos servidores será realizado com a adoção do regime de revezamento, em dias alternados.
§ 1º Os servidores sujeitos ao regime de revezamento na forma do caput trabalham 02 (duas) semanas presencialmente em sua unidade de lotação e 01 (uma) em teletrabalho, ainda que em unidade administrativa diversa daquela em que estiver lotado, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 600 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1° Os servidores sujeitos ao regime de revezamento, trabalham um dia em sua unidade de lotação e alternadamente, no outro dia, em teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que estiver lotado, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 2° O disposto no § 1° será regulamentado em ato normativo próprio.
§ 3° O regime de revezamento não se aplica aos trabalhadores terceirizados.
§ 4º A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual poderá promover ajustes quanto à aplicação das regras de revezamento, teletrabalho e jornada reduzida fixadas no art. 3º deste Decreto, em relação aos servidores públicos efetivos e aos ocupantes de cargos em comissãoconforme as necessidades específicas do respectivo órgão ou ente estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 606 DE 21/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4° A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual pode decidir pela não aplicação das regras de revezamento, teletrabalho e jornada reduzida fixadas no art. 3° deste Decreto, aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão. Acrescentado pelo Decreto n° 526/2020 (DOE de 18.06.2020), efeitos a partir de 18.06.2020
Art. 6° Fica autorizado o regime de teletrabalho, desde que não haja prejuízos às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 1° A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido em ato regulamentar específico.
§ 2° Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas.
§ 3° A permissão contida no caput não pode ocasionar prejuízos às atividades dos órgãos e entes, devendo as respectivas autoridades máximas promoverem adequações na distribuição dos servidores, a fim de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 4° Deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores:
I - inseridos no grupo de risco;
II - que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 600 DE 11/08/2020).
Nota: Redação Anterior:II - que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo de 14 dias corridos;
III - que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas;
§ 5° Consideram-se inseridos no grupo de risco os servidores:
I - com mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;
II - diabéticos;
III - hipertensos;
IV - com insuficiência renal crônica;
V - com doença respiratória crônica;
VI - com doença cardiovascular;
VII - com câncer;
VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
IX - gestantes e lactantes.
§ 6° Caso as atividades desempenhadas pelo servidor inserido no rol disposto nos incisos do § 4° deste artigo ou no regime de revezamento disposto no art. 5°, §1° sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possua condições materiais para realizar as atividades em teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:
I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;
II - a concessão, de ofício, de férias;
III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade;
IV - a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa n° 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 7° Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias aos servidores sob sua subordinação.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão efetivar os atos administrativos necessários à regularização do disposto no caput deste artigo.
Art. 8° Somente será permitida a circulação de pessoas nos prédios públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, conforme Lei n° 11.110, de 22 de abril de 2020.
Art. 9° Os órgãos e entes estaduais que necessitem realizar vistorias in loco para prestação de serviços poderão utilizar imagens de satélite de alta resolução.
Art. 10. Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual avaliar a conveniência e a oportunidade dos atendimentos presenciais ao público externo.
(Revogado pelo Decreto Nº 600 DE 11/08/2020):
§ 1° Os serviços públicos disponíveis de forma eletrônica (site, teleatendimento e congêneres) ficam suspensos na forma presencial.
§ 2° Deverá ser priorizado o atendimento por meio eletrônico ou telefônico.
§ 3° O atendimento presencial deve ser realizado preferencialmente por meio de agendamento por e-mail ou telefone, sendo vedada a aglomeração de pessoas em estabelecimento público.
§ 4° O atendimento presencial deverá respeitar as normas de segurança e vigilância sanitária, especialmente mantendo 1,5m de distância entre as pessoas.
Art. 11. As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico, produzindo a respectiva ata todos os efeitos legais.
Art. 12. O disposto neste Decreto não se aplica às áreas finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, tais como exercício do poder de polícia, vistorias, fiscalização, medição e serviços de saúde.
Parágrafo único. Nas áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput, o desempenho das atividades será regulamentado por ato normativo próprio.
Art. 13. O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com o presente Decreto.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput ensejará a responsabilização funcional do servidor.
Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 5°, § 3°, as disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 600 DE 11/08/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 527 DE 19/06/2020):
Art. 14-A Os servidores públicos lotados em órgãos estaduais situados em municípios classificados, consecutivamente, em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco muito alto, nos termos previstos no inciso IV do art. 5° do Decreto n° 522, de 12 de junho de 2020, ficam obrigados a prestar serviço em regime de teletrabalho, respeitadas as disposições dos §§ 1° e 3° do art. 6° deste Decreto.
§ 1° O disposto no caput se aplica os ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais.
§ 2º A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual deve garantir a manutenção dos serviços públicos respectivos, podendo, excepcionalmente, convocar para comparecimento presencial os servidores de que trata o caput para atendimento de demandas essenciais que não possam ser resolvidas por teletrabalho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2° A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual deve garantir a manutenção dos serviços públicos respectivos por meio da convocação para comparecimento presencial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos servidores de que trata o caput deste artigo.
§ 3° Caso as atividades desempenhadas pelo servidor de que trata o caput sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possua condições materiais para realizar as atividades em teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:
I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;
II - a concessão, de ofício, de férias;
III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade;
IV - a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa n° 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 4° A obrigatoriedade de teletrabalho definida neste artigo não se aplica aos servidores das áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 12.
§ 5° O retorno dos servidores ao exercício das atividades presenciais nos órgãos públicos estaduais ocorrerá quando houver o rebaixamento do nível de risco do município previsto no caput em dois boletins informativos consecutivos ou quando o município revogar a aplicação das medidas previstas no inc. IV do art. 5° do Decreto 522, de 12 de junho de 2020.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a implementação e execução deste Decreto.
Art. 16. Ficam revogados o § 2° do art. 9° do Decreto n° 413, de 18 de março de 2020 e a integralidade do Decreto n° 477, de 07 de maio de 2020.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão