Decreto nº 52.016 de 27/07/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2007
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 450-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). " (NR)
Art. 2º Relativamente aos credenciamentos já concedidos, o beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de em 30 (trinta) dias, a relação de contribuintes fornecedores a cujas saídas será aplicado o diferimento previsto no artigo 450-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o artigo 1º a partir de 1º de setembro de 2007 e o artigo 2º a partir da data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 318/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Pela proposta, o diferimento do imposto na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE para fabricação de mercadoria a ser exportada, será aplicado somente às saídas promovidas pelos fornecedores relacionados no despacho de concessão do regime. O diferimento passa a ser seletivo de modo a minimizar o acúmulo de crédito de ICMS pelos fornecedores.
Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes