Decreto nº 5204 DE 05/08/2016
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 ago 2016
Altera o Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, que dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 15.085 , de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder, na forma deste Decreto, Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração.
§ 1º Nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.
§ 2º.....
.....
II - 71,428% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações;
.....
§ 3º As empresas inclusas no regime de que trata este Decreto obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente à apuração, informações sobre os abates realizados, bem como as saídas de produtos e subprodutos resultantes da matança, conforme Anexos I e II deste Decreto.
.....
Art. 6º Nas operações internas realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento do abate, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, e crédito presumido de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), vedada a utilização de quaisquer outros créditos." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 15.085 , de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º.....
.....
IV - 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido e wet blue em substituição ao regime normal de apuração, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações;
.....
§ 5º A não apresentação tempestiva das informações de que trata o § 3º implica na glosa do crédito presumido de que trata o § 2º, relativamente ao mês de apuração omisso ou entregue em atraso e períodos posteriores até o cumprimento da obrigação.
§ 6º Poderá ser concedido diferimento do ICMS sobre as saídas internas de couro do frigorífico para a indústria de curtimento e outras preparações de couro." (AC)
Art. 3 º O Decreto nº 15.085 , de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos anexos I e II deste Decreto.
Art. 4 º Os regimes especiais concedidos com fundamento do Decreto 15.085/2006 ficam automaticamente ajustados para vigorar com as alterações introduzidas por este Decreto.
Art. 5 º Até 31 de agosto de 2016 fica mantido o crédito presumido sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, no percentual de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro para detentores de regime especial em vigor na data de publicação deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.
Art. 6 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:
I - ao inciso IV do § 2º do art. 1º e ao art. 6º, todos do Decreto 15.085 , de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art. 2º deste Decreto, que passam a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente a data de publicação deste Decreto;
II - aos §§ 3º e 5º do art. 1º do Decreto 15.085 , de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, e o art. 3º deste Decreto, que passam a vigorar a partir do segundo mês subsequente a data de publicação deste Decreto.
Rio Branco-Acre, 5 de agosto de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
DEMONSTRATIVO MENSAL DE ABATE | |||||
Mês/ano | CNPJ | ||||
Contribuinte | |||||
Município | UF | AC | |||
ABATE () PRÓPRIO () TERCEIROS | |||||
GADO ABATIDO | |||||
Discriminação | Quantidade (em cabeças) | Peso (em kg) | |||
Boi | |||||
Vaca | |||||
Ovino | |||||
Suíno | |||||
Caprino | |||||
Outros | |||||
AVES ABATIDAS | |||||
Discriminação | Quantidade (em cabeças) | Peso (em kg) | |||
Aves |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE CARNE E SUBPRODUTOS DA MATANÇA | |||||||
Mês/Ano | Nº do Regime Especial | VALIDADE | |||||
Contribuinte | |||||||
Endereço | |||||||
Cidade | UF | AC | |||||
TOTAL DE SAÍDAS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO | |||||||
Discriminação | Quantidade | Unidade | Valor | % de Créd. Presumido | ICMS DEVIDO | ||
Carne com Osso | |||||||
Carne Desossada | |||||||
Subprodutos Comestíveis | |||||||
Total de Saídas de subprodutos não comestíveis | |||||||
Discriminação | Quantidade | Unidade | Valor | % de Créd. Presumido | ICMS DEVIDO | ||
Couro | |||||||
Sebo | /////////////////////// | ||||||
Farinha de Osso | /////////////////////// | ||||||
Outros | /////////////////////// | ||||||
TOTAL DE SAÍDAS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES | |||||||
Discriminação | Quantidade | Unidade | Valor | % de Créd. Presumido | ICMS DEVIDO | ||
Aves | |||||||
Subprodutos Comestíveis |