Decreto nº 52055 DE 22/12/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Regulamenta o parcelamento de débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAPE.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.361 , de 13 de dezembro de 2007,
Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 13.361 , de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE,
Decreta:
Art. 1º O parcelamento de débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAPE será regulamentado nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Os débitos vencidos e não pagos, que não tenham sido inscritos em dívida ativa, relativos à TFAPE e a autos de infração resultantes do descumprimento de obrigações acessórias quanto ao Cadastro Técnico Estadual, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Parágrafo único. O parcelamento dos débitos de que trata o caput não implica a dispensa de juros de mora ou de multa.
Art. 3º O pedido de parcelamento será formalizado junto à Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, mediante requerimento próprio, conforme modelo disponibilizado em seu portal eletrônico, devidamente assinado pelo requerente ou pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por seu procurador com instrumento de procuração com poderes específicos para requerer o parcelamento e confessar o débito, e será instruído com:
I - cópia do estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
II - cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da empresa;
III - instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos pessoais do procurador, se o caso;
IV - cópia do cartão do CNPJ, se pessoa jurídica.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser precedido da atualização do requerente no Cadastro Técnico Estadual.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial nas dependências da CPRH, os documentos exigidos serão enviados em formato digitalizado.
Art. 4º A recepção, processamento, controle, deferimento e administração dos pedidos de parcelamentos caberá à CPRH, mediante verificação formal do requerimento e dos débitos existentes.
§ 1º Caso o requerimento não atenda o disposto no art. 3º, o pedido de parcelamento será indeferido.
§ 2º O deferimento ou indeferimento será comunicado ao requerente.
§ 3º O pedido de parcelamento ou reparcelamento será analisado no prazo de 15 (quinze) dias da data do protocolo.
Art. 5º Uma vez deferido o pedido de parcelamento e paga a primeira parcela, e enquanto adimplida a obrigação, fica suspensa a exigibilidade do débito e afastada eventual restrição por débito perante a CPRH relativa e exclusivamente aos débitos objeto do parcelamento.
§ 1º Estando em mora o devedor do parcelamento por mais de 30 (trinta) dias, poderá a CPRH rescindir o acordo, do que será notificado o contribuinte no endereço informado no requerimento do parcelamento, ainda que eletrônico.
§ 2º Rescindido o acordo de parcelamento, a CPRH procederá à atualização do saldo remanescente e encaminhará o processo para inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Poderá ser solicitado o reparcelamento de acordo de parcelamento anterior já rescindido, aplicando-se as disposições relativas ao parcelamento aqui descritas, condicionado seu deferimento ao pagamento de 20% (vinte por cento) do débito a ser reparcelado.
Art. 7º O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, em qualquer fase do processo de cobrança administrativa, devendo o requerente expressamente declará-la na fundamentação de sua solicitação.
Parágrafo único. É possível o parcelamento de débitos em fase de constituição, desde que em seu pedido, o requerente expressamente confesse o débito e renuncie aos meios e recursos disponíveis para sua impugnação.
Art. 8º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia de cada mês, mesma data em que deverão ser pagas as parcelas a vencer no prazo de vigência do parcelamento deferido.
Art. 9º Após a inscrição em dívida ativa, a competência para concessão, controle e administração do parcelamento cabe aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CARLOS MAURÍCIO DA FONSECA GUERRA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO