Decreto nº 52.061 de 15/08/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2007
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos artigos 20 a 23 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
Decreta:
Art. 1º Todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente decreto.
§ 1º - O parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º - O parcelamento de que trata este decreto não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
§ 4º - O requerimento de parcelamento deve ser efetuado até o dia 20 de agosto de 2007.
§ 5º - O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos acordos de parcelamento celebrados com base neste decreto.
§ 6º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá impreterivelmente no dia 20 de agosto de 2007.
Art. 2º O parcelamento nos termos deste decreto implica:
I - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas neste decreto;
II - confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento;
IV - interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria do Estado de São Paulo responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 374/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para os optantes pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Trata-se de implementação do disposto no artigo 79 da referida Lei Complementar, o qual foi alterado pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos artigos 20 a 23 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que prevêem a concessão, pelos Estados, de parcelamento de todos os débitos relacionados ao ICM e ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, em até 120 parcelas mensais e sucessivas e valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes