Decreto nº 5.207 de 20/03/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mar 2002

Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir discriminados, produzidos neste Estado:

I - flores, folhagens e ramos naturais;

II - arranjos de flores, folhagens e ramos naturais;

III - plantas ornamentais (arbustivas, arbóreas, forrações e gramas);

IV - mudas de plantas ornamentais;

V - materiais extraídos legalmente da flora nativa ou espontânea para uso decorativo.

§ 1º Entende-se por arranjo de flores, folhagens e ramos naturais o conjunto de flores da mesma ou de diferentes variedades, acrescido ou não de folhagens, ramos, cachos de frutos, espatas e outros materiais da flora, dispostos em embalagens de materiais diversos.

§ 2º As mudas e plantas ornamentais de que tratam os incisos III e IV poderão ser de qualquer tamanho e dispostas em embalagens diversas, independente da forma de produção e de sua finalidade.

§ 3º A isenção referida no caput aplica-se, também, às aquisições interestaduais, excetuadas as espécies listadas no Anexo deste Decreto.

Art. 2º O produtor desobrigado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que der saída aos produtos listados no artigo anterior deverá possuir:

I - registro no Ministério da Agricultura DFA/PA como viveirista produtor de mudas, de flores ou de folhagens;

II - registro no órgão estadual responsável pela Defesa Agropecuária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - FLORES TROPICAIS

1
H. psittacorum (I.F) cv. Sassy
N.C.: Sassy
2
H. episcospalis (Velloso)
N. C.: Episcospalis
3
H. psittacorum (I.f)
N.C.: Golden Torsch
4
Anthurium x froebelli (Hort)
N. C.: Anturio
5
H. chartacea
N. C.: Sexy Pink
6
H stricta (huber) cv Las Cruses
N. C.: Stricta
7
Alphia purpurata - rosa (pink ginger)
N. C.: Paraná Rosa
8
Alpinia purpurata - vermelha (red ginger)
N. C.: Panamá Vermelho
9
H. Rostrata (Ruiz & Pavón)
N. C.: Rostrata
10
H. x rauliniana (Barreiros)
N. C.: Maluka
11
Costus
N. C.: Costus
12
Tapeinochilos anannasser
N. C.: Tepeinoquilus
13
Zinzgber spectabilis
N. C.: Sorvetão
14
Etlingera elatior Cores: vermelha, rosa e porcelana
N. C.: Bastão do Imperador
15
H. wagneriana
N. C.: Wagneriana
16
H. bihai (humilis)
N. C.: Humilis
17
Musa coccínea
N. C.: Musa coccínea
18
Musa velutina
N. C.: Musa velutina
19
Calethea burle-marxii (cv blue)
N. C. : Cristal
20
Calathea burle marxi (cv green)
N. C.:
 
Calathea lutea
N. C.: Charuto
21
Helicônea latispatha
 
22
Helicônea collinseana
 
23
Helicônea velluziana