Decreto nº 52212 DE 20/02/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 fev 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, relativamente a benefícios fiscais do ICMS, e convalidar os procedimentos adotados com base nos Convênios ICMS 33, de 30 de março de 2012, e 74, de 22 de junho de 2012.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e nos Convênios ICMS 33, 61 e 74, todos de 2012, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-22681/2012,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - a Seção XVI-A ao Capítulo II do Título I do Livro II, que compreenderá o art. 524-A, com a seguinte redação:
"Seção XVI-A
Da Importação sob o Regime de Tributação Unificada - RTU
Art. 524-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB poderá arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009 (Convênio ICMS 61/2012).
§ 1º A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.
§ 2º O imposto arrecadado será repassado à unidade da Federação onde se encontrar domiciliado o estabelecimento do importador, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB.
§ 3º A RFB poderá liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 4º Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.
§ 5º O repasse previsto no § 2º deste artigo será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto." (AC)
II - o item 36 ao Anexo II:
"36 - Nas operações realizadas por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, sob o regime de Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata o art. 524-A deste Decreto, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 61/2012).
Nota 1. À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Nota 2. Este item vigorará enquanto estiver vigente o Convênio ICMS 61/2012." (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nos Convênios ICMS 33 e 74, ambos de 2012, no período de vigência do Convênio ICMS 142, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de fevereiro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador