Decreto nº 52215 DE 30/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2014
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pela Administração Pública Estadual na contratação de serviços continuados ou não que envolvam fornecimento de mão-de-obra.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta no Expediente Administrativo nº 16683-10.00/12-0, e
Considerando o teor do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região.
Considerando a necessidade de preservar o erário de condenações subsidiárias relativas a débitos trabalhistas e previdenciários dos contratados.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e no Decreto nº 45.808, 13 de agosto de 2008, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
Decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta e indireta ao contratarem serviços continuados ou não que envolvam fornecimento de mão-de-obra, deverão observar além das disposições constitucionais, legais e regulamentares, os preceitos contidos no presente Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta e indireta, ao contratarem serviços continuados ou não que envolvam fornecimento de mão-de-obra, deverão designar formalmente representantes para acompanhar e fiscalizar a execução do serviço.
Art. 3º O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo gestor do contrato que poderá ser auxiliado pelo(a) fiscal técnico(a) e pelo(a) fiscal administrativo(a) do contrato.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - gestor(a) do contrato: servidor(a) designado(a) para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual;
II - fiscal técnico(a) do contrato: servidor(a) designado(a) para auxiliar o(a) gestor(a) do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato; e
III - fiscal administrativo(a) do contrato: servidor(a) designado(a) para auxiliar o(a) gestor(a) do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
§ 2º A Administrativo Pública Estadual, direta e indireta, deverá proporcionar, periodicamente, recursos e treinamento ao(à) gestor(a) e aos(às) fiscais do contrato, a fim de prepará-los(as) para o exercício de suas atribuições.
Art. 4º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 1º O(a) contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
§ 2º O(a) gestor(a) ou o(a) fiscal técnico(a) do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 3º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: qualidade e forma de uso.
§ 4º O(a) gestor(a) e os(as) fiscais do contrato deverão promover o registro das ocorrências verificadas no âmbito de suas respectivas atribuições, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 5º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 87 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 5º Na Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas ou não com dedicação exclusiva de mão de obra da contratada, exigir-se-á, dentre outras, os seguintes documentos e comprovações:
§ 1º No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
I - no primeiro mês da prestação dos serviços:
a) relação dos(das) empregados(as), contendo nome completo, endereço, número da CTPS, número do PIS/PASEP, banco, agência e número da conta bancária, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade - RG, e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e a indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos(as) empregados(as) admitidos(as) e dos(as) responsáveis técnicos(as) pela execução dos serviços, devidamente assinada pela contratada;
c) contrato de trabalho e ficha de registro de empregado(a);
d) exames médicos admissionais dos(as) empregados(as) da contratada que prestarão os serviços;
e) cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, da contratada; e
f) endereço eletrônico da contratada para recebimento de correspondência oficial.
II - mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados:
a) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
b) prova de regularidade relativa ao FGTS - CRF;
c) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e
e) comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados;
III - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços:
a) guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação dos serviços;
b) guias de recolhimento de FGTS dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços;
c) cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
d) cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços;
e) recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; e
f) registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços.
IV - a qualquer tempo, quando solicitado pela Administração contratante, quaisquer dos seguintes documentos:
a) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado(a), a critério da Administração contratante; e
b) comprovantes de realização de cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato;
V - quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro:
a) avisos e recibos de férias;
b) recibos de 13º salário;
c) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
d) sentenças normativas, acordos e convenções coletivas;
e) ficha de registro de empregado(a);
f) aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho;
g) autorização para descontos salariais;
h) prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; e
i) outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.
VI - quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato, sem prejuízo da apresentação dos documentos de que tratam as alíneas do inciso IV deste artigo:
a) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) prestadores(as) de serviço, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigível;
b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
c) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e
d) exames médicos demissionais dos(as) empregados(as) dispensados(as).
§ 2º No caso de cooperativas:
I - recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do(a) cooperado(a);
II - recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
III - comprovante de distribuição de sobras e produção;
IV - comprovante da aplicação do Fundo Assistência Técnica Educacional e Social - FATES;
V - comprovante da aplicação em Fundo de Reserva; e
VI - eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
§ 3º No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, e as Organizações da Sociedade Civil, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 4º Sempre que houver substituição ou admissão de novos(as) empregados(as) pela contratada, os documentos elencados nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo deverão ser apresentados.
§ 5º Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas elencados nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo, deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente.
§ 6º Para fins de registro, guarda e arquivamento em Sistema Padrão Informatizado de Gestão de Contratos Públicos, a documentação referida neste artigo também deverá ser apresentada pela contratada em meio eletrônico, no formato PDF localizável, organizado em pastas por ano, por empregado(a) e por tipo de documento, sendo cada arquivo de no máximo 1,5 MB.
§ 7º O(a) gestor(a) e os(as) fiscais do contrato deverão, no âmbito de suas respectivas atribuições, atestar a execução dos serviços contratados, receber, analisar e emitir declaração de conformidade dos documentos para ser anexada no processo de liquidação da fatura.
§ 8º A exigência da documentação prevista neste artigo deverá ser reproduzida nos editais e nos contratos, na cláusula relativa às obrigações do contratado, sem prejuízo da previsão de obrigação de apresentação pelo(a) contratado(a), caso solicitado, de outros documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, em especial as obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais.
Art. 6º Os documentos citados no art. 5º deste Decreto deverão ser arquivados e guardados, organizadamente, para verificação, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para apresentação, se necessária, perante a Justiça do Trabalho. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52716 DE 20/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os documentos citados no art. 5º deste Decreto anterior deverão ser arquivados e guardados, organizadamente, para verificação, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para apresentação, se necessária, perante a Justiça do Trabalho.
Art. 7º A Administração Pública Estadual direta e indireta, a fim de atender a todos os órgãos e entidades, deverá instituir sistema padrão informatizado de gestão de contratos Públicos para gerar informações uniformizadas e para manter cadastro e arquivo de documentos digitais atualizados, relativos aos dados do contrato de prestação de serviços continuados com a contratada e desta com os seus(suas) empregados(as) que prestarem serviço nas dependências dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º No cadastro referido no "caput" deste artigo, devem ser registrados, no mínimo, os seguintes dados:
I - dados do contrato de prestação do serviço como:
a) nome da contratada;
b) número do contrato;
c) objeto;
d) prazo.
II - dados do(a) empregador(a) como:
a) nome, endereço, CNPJ;
b) histórico dos(as) sócios(as) da empresa;
c) "e-mail" para recebimento de correspondência oficial.
§ 2º No caso de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, deverão ser registrados ainda:
I - dados do(a) empregado(a), tais como:
a) endereço, número do CPF, número da CTPS, número do PIS/PASEP, banco, agência e número da conta bancária;
b) períodos (início e fim) em que o(a) empregado(a) prestou serviços nas dependências da Administração Pública Estadual, bem como o local em que prestou serviços;
c) funções e tarefas efetivamente desempenhadas pelo(a) empregado(a);
d) horário de trabalho (início, fim e intervalos);
e) período aquisitivo e concessivo de férias;
f) licenças e eventuais afastamentos.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as substituições dos empregados(as) devem ser comunicadas pelo(a) contratado(a), e registradas no cadastro, bem como as alterações de função e de horário de trabalho.
Art. 8º O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/1993, observados os seguintes procedimentos:
I - a Nota fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada dos documentos referidos no § 1º, inciso II, § 2º e § 3º, conforme for o caso, e no § 7º do art. 5º deste Decreto.
II - o prazo para pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contados da data de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.
III - a glosa do pagamento no curso da execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o(a) contratado(a): (Redação dada pelo Decreto Nº 52716 DE 20/11/2015).
Nota: Redação Anterior:III - a retenção ou glosa do pagamento no curso da execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o(a) contratado(a):
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
IV - o pagamento pela Administração das verbas destinadas ao pagamento das férias e 13º (décimo terceiro) dos(as) trabalhadores(as) da contratada poderá ser feito em conta vinculada, conforme estiver previsto no instrumento convocatório.
V - os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção na fonte dos seguintes tributos:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
b) contribuição previdenciária, conforme percentual previsto na legislação e em disposições regulamentares próprias; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52716 DE 20/11/2015).
Nota: Redação Anterior:b) contribuição Previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971 , de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
c) Importo sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
Art. 9º Sempre que constatadas faltas ou irregularidades, estas deverão ser comunicadas ao(a) contratado(a) para correção e pagamento.
§ 1º Será válida a notificação realizada por meio eletrônico, encaminhada ao endereço informado na forma do art. 5º, § 1º, inciso I, alínea "f", deste Decreto, para recebimento de correspondências oficiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52716 DE 20/11/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Será válida a notificação realizada por meio eletrônico, encaminhada ao endereço informado na forma do art. 5º, § 1º, inciso I, alínea "e", deste Decreto, para recebimento de correspondências oficiais.
§ 2º A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
§ 3º Em caso de indício de irregularidade no recolhimento dos tributos e das contribuições previdenciárias, os(as) fiscais ou gestores(as) de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério da Previdência Social, à Receita Federal do Brasil - RFB, e à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme o caso.
§ 4º Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os(as) fiscais ou gestores(as) de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo(a) contratado(a) poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 10. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os(as) empregados(as) serão realocados(as) em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato e trabalho.
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no "caput", o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-las para o pagamento direto aos(às) trabalhadores(as) no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal.
Art. 11. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos(as) empregados(as), o(a) contratado(a) será intimado(a) a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a Administração efetuar o pagamento devido aos(às) empregados(as), com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de intimação da contratada ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos(às) empregados(as), o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 12. Havendo a apresentação da folha de pessoal e a autorização para a Administração efetuar o pagamento direto aos(as) empregados(as) referidas no art. 11 deste Decreto:
I - o setor ou servidor(a) responsável pela conferência e armazenamento dos documentos deverá emitir um relatório no qual conste o valor líquido a receber por cada funcionário(a) da empresa contratada, excluídas todas as alterações informadas à empresa pela efetividade;
II - o pagamento acima referido será efetivado mediante emissão de nota financeira individual a cada um dos(as) trabalhadores(as) com base na remuneração informada pela empresa contratada ou, na falta desta informação, com base nos valores percebidos no mês imediatamente anterior;
III - para a operacionalização do pagamento, o(a) trabalhador(a) será cadastrado(a) no sistema Finanças Públicas do Estado - FPE, pela unidade responsável;
IV - o(a) contratante deverá disponibilizar ao(à) empregado(a) terceirizado(a) documento discriminando as verbas devidas e pagas.
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão incluir nos editais de licitação e respectivos contratos celebrados com prestadores(as) de serviços continuados ou não que envolvam o fornecimento de mão de obra exclusiva da contratada a exigência de prestação de uma das modalidades de garantias previstas no art. 56 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º A exigência de garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993, com validade durante a execução do contrato e três meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
I - a contratada deverá apresentar, no prazo máximo de dez dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados de dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
II - a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou de dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52716 DE 20/11/2015).
Nota: Redação Anterior:d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada;
III - a modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nas alíneas do inciso II deste artigo;
IV - a garantia em dinheiro deverá ser efetuada no BANRISUL em conta específica com correção monetária, em favor do contratante;
V - a inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
VI - o atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993;
Art. 14. As exigências constantes no presente Decreto devem ser reproduzidas nos editais de licitação e contratos da Administração Pública Estadual, quando efetuadas contratações para a prestação de serviços continuados ou não.
Parágrafo único. Nos editais e nos contratos deverá constar expressamente a anuência do(a) contratado(a) com os requisitos e disposições deste Decreto, em especial com a retenção do pagamento em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 15. Os processos licitatórios já abertos e os contratos atualmente em execução deverão ser adaptados às disposições do presente Decreto no que couber.
Art. 16. À Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e à Procuradoria Geral do Estado - PGE, compete expedir orientações referentes ao cumprimento deste Decreto, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.