Decreto nº 5222 DE 05/01/2022
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 jan 2022
Regulamenta a Lei nº 2.829, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha anual de incentivo ao pagamento do Imposto Urbana (IPTU), por contribuinte pessoa física, mediante realização de sorteios de prêmios, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando que os incisos I e III, art. 8º da Lei Orgânica do Município de Manaus estatui que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local e instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
Considerando a Lei nº 2.829 , de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal para promover campanha anual de incentivo ao pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), por contribuinte pessoa física, mediante realização de sorteios de prêmios;
Considerando que campanha de incentivo ao pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), mesmo com a distribuição de prêmios, constitui um meio de informação, bem assim meio de desoneração do Poder Público em ajuizamento de ações objetivando a cobrança dos inadimplentes;
Considerando ainda a necessidade de valorizar através de campanhas promocionais, mediante distribuição de prêmios, os contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dentro dos prazos estabelecidos pelo Fisco Municipal;
Considerando a Nota Técnica nº 16/2021 - DETRI/SEMEF, subscrita pela Chefe de Divisão de Análise, Julgamento e Estudos Tributários, que conclui que o Decreto atende aos princípios tributários e financeiros da Administração Pública;
Considerando o teor do ofício nº 2705/2021 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2021.11209.11216.0.089114 (SIGED) (Volume 1),
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.829 , de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha anual de incentivo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), por contribuinte pessoa física, mediante realização de sorteios de prêmios.
Parágrafo único. O sorteio de que trata este Descreto se dará por contribuinte pessoa física registrado por matrícula do imóvel no cadastro municipal, adimplente, seja em cota única ou em parcelas, com o pagamento do tributo, do exercício da campanha.
Art. 2º Serão definidos pelo Decreto da campanha:
I - os sorteios, pela extração da loteria federal ou por outra modalidade;
II - os prêmios;
III - o cronograma dos sorteios e de entrega dos prêmios;
IV - o procedimento para comprovação de que o contemplado faz jus ao recebimento do prêmio; e
V - outras disposições que se fizerem necessárias à operacionalização da campanha.
Art. 3º Considerar-se-á contribuinte, para efeito dos sorteios:
I - o proprietário que pagar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício da campanha;
II - o locatário que, por força do contrato, tenha expressamente assumido o ônus do pagamento IPTU e que apresente comprovação do pagamento do imposto do exercício da campanha; e
III - o promitente comprador, posseiro, comodatário e cessionário com ônus, desde que comprove sua respectiva situação através de documento hábil e comprove pagamento do IPTU do exercício da campanha.
Art. 4º Os prêmios serão pessoais e intransferíveis, sendo entregues, exclusivamente, ao contemplado ou ao seu procurador, devidamente constituído por instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida que deverá ser apresentada na sua forma original quando solicitada.
§ 1º Se o contemplado for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal, apresentando o documento que comprove tal condição.
§ 2º Se o contemplado falecer antes de receber o prêmio, este será entregue ao espólio, na pessoa do inventariante, mediante apresentação de alvará judicial.
Art. 5º Ficam impedidos de participar da campanha de incentivo ao pagamento do IPTU:
I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - secretários e titulares de órgãos da administração indireta do município de Manaus;
III - o Procurador Geral do Município e o Procurador Geral Adjunto;
IV - membros da comissão responsável por gerir os sorteios; e
V - o gerente ou qualquer servidor responsável que esteja atuando na Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SUBTI da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, em funções que permitam acesso aos dados da campanha.
Art. 6º Ficam excluídos dos sorteios de que trata este Decreto os contribuintes pessoas jurídicas e os contribuintes imunes e isentos do pagamanto do IPTU.
Art. 7º Compete à SEMEF a designação de comissão organizadora da campanha de incentivo ao pagamento do IPTU, que terá as seguintes atribuições:
I - zelar pelo cumprimento deste Decreto;
II - homologar os sorteios;
III - divulgar os resultados dos sorteios com os nomes dos premiados;
IV - organizar os eventos de premiação;
V - proceder à notificação do contribuinte para recebimento do prêmio;
VI - elaborar relatório geral da campanha, que deverá ser entregue à autoridade fazendária em até 15 (quinze) dias, contados a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios;
VII - orientar os participantes da campanha, dirimindo eventuais dúvidas; e
VIII - outras disposições que fizerem necessárias à operacionalização da campanha.
Art. 8º A divulgação dos resultados dos sorteios nos dias subsequentes à sua realização, assim como as instruções gerais sobre a campanha e a forma de participação, dar-se-á no portal da Prefeitura de Municipal de Manaus, sem excluir outros meios de comunicação.
Art. 9º A entrega dos prêmios ocorrerá em local, dia e horário definidos pela Prefeitura Municipal de Manaus, após verificação do direito do contemplado ao recebimento do prêmio.
Art. 10. A Prefeitura de Manaus, desde que devidamente autorizada, poderá utilizar, sem ônus e a título de divulgação, a imagem dos contribuintes sorteados.
Art. 11. Os contemplados serão comunicados oficialmente pela SEMEF, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a realização do sorteio.
Art. 12. Os contemplados que não forem localizados deverão reclamar os prêmios a que têm direito no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a divulgação do resultado do sorteio, não lhes cabendo, findo esse prazo, quaisquer direitos ou reclamações sobre os mesmos.
Art. 13. Perderão o direito aos respectivos prêmios sorteados, os contemplados que não comparecerem à SEMEF, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da comunicação de que trata o art. 11 deste Decreto.
Art. 14. Caso o contemplado não tenha direito ao recebimento do prêmio quando da verificação prevista art. 9º ou ocorra as situações dispostas nos arts. 12 ou 13 deste Decreto, os prêmios deverão ser incorporados ao patrimônio do município ou utilizados para outros fins, a critério do titular da SEMEF.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 05 de janeiro de 2022.
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Prefeito de Manaus, em exercício